TJ/RN nega dano moral a consumidor por registro de dívida no SCR do Bacen
Decisão destaca que o Sistema de Informações de Crédito tem finalidade regulatória e o envio de informações ao Banco Central é dever legal das instituições financeiras.
Da Redação
sexta-feira, 22 de maio de 2026
Atualizado às 12:20
A 1ª câmara Cível do TJ/RN negou indenização por danos morais a consumidor que buscava a exclusão ou regularização de registro no SCR/Sisbacen — Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
O colegiado entendeu que o SCR não se equipara a cadastros privados de inadimplentes, como SPC e Serasa, pois não tem natureza restritiva, mas finalidade pública e regulatória. Também destacou que o envio de informações ao Banco Central constitui dever legal das instituições financeiras e não exige notificação prévia ao consumidor.
Entenda o caso
O consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra instituição financeira após verificar registro no SCR/Sisbacen, sob a classificação “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 1.611,73, referente a compras realizadas em cartão de crédito.
Na ação, alegou que o lançamento teria sido feito sem prévia notificação e que o SCR teria natureza restritiva equivalente à de cadastros como SPC e Serasa, especialmente quando utilizado por instituições financeiras para análise de crédito.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Ao recorrer, o consumidor defendeu que o art. 43, § 2º, do CDC exigiria comunicação prévia antes de qualquer inscrição em cadastro restritivo. Também afirmou que o dano moral seria presumido, razão pela qual deveria ser afastada a aplicação da súmula 385 do STJ.
Sistema tem finalidade regulatória
Ao analisar o recurso, o juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes destacou que o SCR é administrado pelo Banco Central e tem como finalidade fornecer informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para a fiscalização das instituições submetidas à supervisão da autarquia.
O relator observou que, conforme a resolução CMN 5.037/22, as instituições financeiras devem remeter mensalmente ao Banco Central informações relativas às operações de crédito. Por isso, afirmou que o registro no SCR constitui ato obrigatório, vinculado e sem margem de discricionariedade.
Segundo o magistrado, o sistema não pode ser tratado como instrumento de cobrança. Trata-se de banco de dados de natureza regulatória, voltado ao acompanhamento da exposição das instituições financeiras e ao cálculo do risco de crédito.
No caso concreto, o relator registrou que o próprio consumidor reconheceu a existência do débito de R$ 1.611,73, não havendo controvérsia quanto à inadimplência. Também apontou que o autor não comprovou que a ausência de notificação tenha causado efetiva restrição ao crédito ou abalo à sua honra e reputação.
Para a turma julgadora, o dano moral somente poderia ser cogitado se demonstrado registro indevido de dívida inexistente ou equivocada, como a inclusão incorreta de operação inadimplente ou a anotação de débito decorrente de negócio jurídico não reconhecido pelo consumidor. Essa hipótese, contudo, não foi verificada nos autos.
Com esse entendimento, o colegiado concluiu pela ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Os advogados Fábio Giovede e Camila Marella, do escritório Coelho & Morello Advogados Associados, atuam no caso.
- Processo: 0878001-92.2025.8.20.5001
Leia o acórdão.
