Cármen vota contra redução de inelegibilidade na lei da ficha limpa
Para ministra, mudanças enfraquecem proteção à moralidade eleitoral e cria retrocesso no sistema de inelegibilidades.
Da Redação
sexta-feira, 22 de maio de 2026
Atualizado às 13:36
O STF começou a julgar, em plenário virtual, ação que questiona alterações promovidas pelo Congresso Nacional na lei da ficha limpa. Relatora do caso, ministra Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade de pontos centrais da LC 219/25, que modificou a forma de contagem dos prazos de inelegibilidade.
Sancionada em setembro de 2025, a norma alterou os marcos iniciais e finais de contagem das inelegibilidades.
Pela nova regra, em diversas hipóteses, o prazo de oito anos passaria a ser contado da decisão que decretou a perda do mandato, da renúncia ao cargo eletivo ou da condenação por órgão colegiado, e não mais de marcos posteriores, como o término da legislatura ou o cumprimento da pena.
Para Cármen Lúcia, as alterações "esvaziam o instituto da inelegibilidade" e representam "patente retrocesso" em relação ao modelo de proteção à probidade administrativa e à moralidade pública consolidado pela lei da ficha limpa. Segundo a relatora, a inelegibilidade não constitui pena, mas condição constitucional destinada à proteção do processo eleitoral.
A ministra destacou que a CF autoriza o legislador a estabelecer hipóteses e prazos de inelegibilidade para resguardar a probidade, a moralidade e a legitimidade das eleições. Essa autorização, afirmou, não permite a criação de regras que reduzam a proteção desses valores.
- Veja a íntegra do voto.
O julgamento está previsto para terminar no próximo dia 29. Até lá, os ministros podem votar, pedir vista ou apresentar destaque, hipótese que levaria o caso ao plenário físico e reiniciaria a contagem dos votos.
Entenda
A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que pede a suspensão integral da lei.
Na petição, o partido afirma que as alterações "desfiguraram o arcabouço normativo de proteção à probidade e à moralidade administrativa consolidado pela lei da ficha limpa" e representam "retrocesso institucional sem precedentes".
A legenda também sustenta que o Senado promoveu alterações substanciais no texto aprovado pela Câmara sem devolver o projeto aos deputados, em afronta ao devido processo legislativo.
Julgamento de mérito
No voto, a ministra propôs converter o exame da cautelar em julgamento definitivo de mérito e conhecer apenas parte da ação, especialmente quanto às alterações feitas nas alíneas b, c, e, k e l do inciso I do art. 1º da LC 64/90, ao §8º do mesmo dispositivo e ao art. 26-D.
S. Exa. não conheceu dos pedidos relativos a dispositivos vetados pelo presidente da República, por entender que esses trechos não ingressaram no ordenamento jurídico.
Mudança no Senado
Um dos pontos centrais do voto trata da tramitação da lei no Congresso. A Rede Sustentabilidade alegou que o Senado, ao revisar o texto aprovado pela Câmara, promoveu mudanças de mérito sem devolver o projeto à Casa iniciadora.
Cármen Lúcia acolheu esse argumento em relação à alínea e do art. 1º, I, da LC 64/90. Segundo a ministra, a Câmara havia aprovado uma sistemática unificada de contagem do prazo de inelegibilidade a partir da condenação por órgão colegiado para todos os crimes previstos na alínea.
O Senado, porém, acrescentou exceção para crimes dos itens 6 a 10 e para crimes contra a administração pública, mantendo, nesses casos, a contagem a partir do cumprimento da pena.
Para a relatora, não se tratou de mera emenda de redação, mas de modificação substancial. No voto, ela afirma que o Senado criou dois regimes distintos de inelegibilidade e alterou "o espírito e a consequência jurídica" do texto aprovado pela Câmara, o que exigiria novo exame pelos deputados.
Contagem
No mérito, a relatora considerou incompatíveis com a Constituição as mudanças que anteciparam o início da contagem do prazo de inelegibilidade.
Segundo Cármen Lúcia, ao deixar de considerar o cumprimento da pena em determinadas hipóteses, a nova lei poderia permitir que o período de inelegibilidade terminasse antes mesmo da satisfação das consequências jurídicas da condenação.
A ministra citou entendimento da PGR segundo o qual, em alguns casos, a inelegibilidade poderia ser superada antes do cumprimento da própria condição de elegibilidade.
Para S. Exa., essa possibilidade contraria precedentes do STF que validaram a sistemática da ficha limpa, inclusive quanto à contagem integral de oito anos após o cumprimento da pena em determinadas hipóteses.
Teto de 12 anos
Cármen Lúcia também votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que estabeleceu teto de 12 anos para o acúmulo de inelegibilidades decorrentes de condenações por improbidade administrativa.
Pela LC 219/25, condenações posteriores que implicassem restrição à capacidade eleitoral passiva deveriam ser unificadas, observado esse limite máximo.
Para a relatora, a regra cria um espaço de desproteção à moralidade eleitoral, pois poderia impedir que novas condenações produzissem efeitos no campo eleitoral.
No voto, a ministra afirma que a limitação temporal, como desenhada, poderia funcionar como espécie de "salvo-conduto" para condutas futuras, ao tornar ineficazes novas decisões judiciais depois de atingido o teto legal.
Inelegibilidade até a eleição, não diplomação
Outro ponto analisado foi o art. 26-D, que prevê que alterações fáticas ou jurídicas supervenientes capazes de afastar a inelegibilidade poderiam ser consideradas até a diplomação.
Cármen Lúcia votou para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, fixando que essas alterações só podem ser reconhecidas se constituídas até a data da eleição.
A relatora citou jurisprudência do STF e súmulas do TSE no sentido de que a inelegibilidade superveniente relevante para o processo eleitoral deve surgir até o dia do pleito.
Ao final, Cármen Lúcia votou para julgar parcialmente procedente a ação e declarar inconstitucionais as alterações promovidas pela LC 219/25 nas alíneas b, c, e, k e l do art. 1º, I, da LC 64/90, além do §8º do mesmo dispositivo. Também propôs interpretação conforme ao art. 26-D, para limitar à data da eleição o reconhecimento de fatos supervenientes aptos a afastar a inelegibilidade.
- Processo: ADIn 7.881