Mantida justa causa de técnica que limpou chão em vez de socorrer idosa caída
Juiz apontou omissão grave após mulher de 91 anos permanecer caída por mais de sete minutos sem socorro.
Da Redação
segunda-feira, 25 de maio de 2026
Atualizado às 14:24
A técnica em enfermagem dispensada por justa causa após limpar o chão em vez de socorrer uma idosa que ficou caída por mais de sete minutos não conseguiu reverter a penalidade na Justiça do Trabalho.
O juiz do Trabalho Ivo Roberto Santarem Teles, da 6ª vara de São Paulo - Zona Leste/SP, concluiu que a profissional agiu com mau procedimento ao não prestar socorro imediato à paciente e manter atividades secundárias enquanto ela permanecia caída.
Idosa ficou caída antes de receber auxílio
A técnica em enfermagem foi dispensada por justa causa pela casa de repouso após episódio envolvendo uma idosa de 91 anos. Segundo a sentença, vídeos anexados ao processo mostraram que a paciente caiu do sofá, ficou com o rosto no chão e permaneceu nessa posição por mais de sete minutos.
Conforme a decisão, a profissional optou por passar um pano ao redor da paciente e limpar a área enquanto a mulher continuava caída.
A instituição alegou que a funcionária agiu com desídia e mau procedimento, pois, mesmo estando ao lado da idosa, não prestou socorro imediato. As imagens anexadas ao processo também mostraram hematomas na testa, olhos, boca e nariz da idosa, além de sangramento nas vias superiores.
A trabalhadora pediu a nulidade da justa causa, com conversão da dispensa em imotivada e pagamento das verbas rescisórias. Em depoimento, afirmou que havia água ao lado da idosa e que primeiro procurou um pano para secar o local.
Ela também admitiu que não acionou a supervisora nem o SAMU e que não formalizou o episódio na passagem de plantão. Segundo a sentença, a profissional reconheceu que houve falha.
Quebra de confiança
Ao analisar o caso, Ivo Roberto Santarem Teles afirmou que os vídeos comprovaram de forma incontestável a versão apresentada pela instituição.
“As cenas causam perplexidade”, escreveu o magistrado ao mencionar as imagens da idosa caída no chão e os hematomas registrados após o episódio.
O juiz destacou que a omissão assumiu gravidade ainda maior porque a trabalhadora exercia função técnica em enfermagem, profissão que pressupõe pronta intervenção e proteção à integridade física dos pacientes.
Segundo o magistrado, “o comportamento da autora revela desprezo por padrões civilizatórios mínimos”.
Na decisão, ele ressaltou ainda que a situação ultrapassou mero descumprimento contratual e enfatizou a condição de vulnerabilidade da vítima, residente em casa de repouso e com reduzida capacidade de autoproteção.
Para o julgador, a conduta caracterizou falta gravíssima apta a justificar a justa causa prevista no art. 482, alínea “b”, da CLT, por romper a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.
Apesar de manter a dispensa motivada, o juiz condenou a empresa a comprovar depósitos de FGTS não recolhidos corretamente e deferiu multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas.
O magistrado também determinou a expedição de ofício ao MP/SP para apuração, em tese, de crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Pessoa Idosa. Além disso, decretou segredo de Justiça sobre fotos e vídeos anexados ao processo, para preservar a privacidade da idosa e de seus familiares.
- Processo: 1000485-21.2026.5.02.0606
Confira a sentença.