Ex-dirigentes ressarcirão Cruzeiro por contratação irregular de escritório de advocacia
Recursos do Cruzeiro foram usados para custear interesses pessoais do então vice-presidente Itair Machado de Souza.
Da Redação
domingo, 31 de maio de 2026
Atualizado em 27 de maio de 2026 13:51
A juíza de Direito Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, condenou os ex-dirigentes do Cruzeiro, Wagner Antônio Pires de Sá e Itair Machado de Souza, a ressarcirem o clube em R$ 49,3 mil, por despesas relacionadas à contratação de escritório de advocacia para defesa criminal particular do então vice-presidente.
A decisão também manteve a indisponibilidade de bens determinada anteriormente em liminar.
Entenda o caso
Em 2018, Wagner Pires de Sá, então presidente do Cruzeiro, firmou contrato com o escritório de advocacia para atuar na defesa criminal de Itair Machado. À época, o dirigente respondia a procedimentos penais por ameaça, difamação e injúria contra o ex-diretor do clube Bruno Vicintin, além de ter ajuizado representação por calúnia contra ele.
Na ação, o Cruzeiro sustentou que a contratação atendia a interesses exclusivamente pessoais do então vice-presidente e que o pagamento dos honorários com recursos da associação caracterizou desvio de finalidade e gestão temerária, em prejuízo ao patrimônio da entidade esportiva.
Em defesa, Wagner Pires de Sá alegou ilegitimidade passiva e afirmou ter atuado dentro das atribuições previstas no estatuto social da entidade. Também argumentou que os fatos discutidos nos processos criminais estavam relacionados ao exercício do cargo ocupado por Itair Machado e que as contas de sua gestão foram aprovadas pelos conselhos internos da associação.
Itair Machado, por sua vez, argumentou que não assinou o contrato nem recebeu diretamente os valores pagos ao escritório. Defendeu ainda a regularidade da contratação, destacando que não houve questionamento contemporâneo do Conselho Fiscal.
Desvio de finalidade
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que as produzidas eram suficientes para apurar a responsabilidade civil dos envolvidos. Segundo concluiu, os fatos atribuídos ao ex-vice-presidente tinham natureza “eminentemente pessoal”.
“O Cruzeiro Esporte Clube, enquanto associação civil de utilidade pública, não possui interesse institucional em patrocinar defesas criminais de dirigentes por impropérios ou ameaças proferidas em querelas particulares ou entrevistas, ainda que relacionadas ao ambiente desportivo”, afirmou a juíza.
Nesse contexto, reconheceu a ocorrência de desvio de finalidade e enquadrou a conduta como gestão temerária, com fundamento no art. 25 da lei 13.155/15, conhecida como lei de responsabilidade fiscal do esporte.
A magistrada também rejeitou o argumento de que a aprovação das contas pelo Conselho Fiscal afastaria eventual irregularidade.
Segundo ela, a análise contábil “não convalida o dolo ou a má-fé na origem do gasto”, observando ainda que as contas de 2019 foram aprovadas com ressalvas relacionadas à qualidade das despesas e a indícios de gestão temerária.
Ao final, condenou os ex-dirigentes a ressarcirem o clube solidariamente, fixando a indenização em R$ 49,3 mil.
Informações: TJ/MG.