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Risco da atividade

TST restabelece indenização a frentista atropelada por cliente

Tribunal reconheceu responsabilidade objetiva de posto de gasolina ao entender que atividade de frentista expõe trabalhador a risco superior ao da coletividade.

Da Redação

terça-feira, 26 de maio de 2026

Atualizado às 12:30

A 3ª turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva de posto de combustíveis por acidente de trabalho sofrido por frentista atropelada durante o expediente. 

O colegiado concluiu que a atividade exercida expõe o trabalhador a risco superior ao da coletividade e restabeleceu a condenação ao pagamento de indenização de R$ 26 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal até que a trabalhadora complete 76 anos.

Risco da atividade

A frentista foi atingida por veículo enquanto orientava um cliente a mudar de bomba de abastecimento e tentava deslocar um galão ao lado da estrutura. O automóvel passou sobre seu tornozelo direito, causando esmagamento com lesão ligamentar e redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 5%.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva do posto ao entender que a atividade de frentista, exercida em ambiente com grande circulação de veículos, representa risco acentuado de atropelamento. Também apontou culpa da empresa por falha na fiscalização das condições de segurança.

A sentença destacou que “o risco do atropelamento de um frentista é inerente à própria atividade desempenhada” e afastou a tese de culpa exclusiva da trabalhadora. Segundo a decisão, ainda que ela pudesse ter adotado maior cautela, cabia à empregadora fiscalizar e adotar mecanismos preventivos para evitar acidentes.

Com base em laudo pericial, foram fixadas indenizações de R$ 18 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos, em razão da cicatriz e deformidade anatômica decorrentes do acidente.

Também foi determinada pensão mensal vitalícia correspondente à redução de 5% da capacidade laborativa da frentista. O valor foi fixado em R$ 80,27 mensais, considerando a remuneração da trabalhadora à época do acidente, com pagamento em parcela única até que ela complete 76 anos.

O TRT da 12ª região, porém, reformou a sentença e afastou as indenizações. Para o regional, a atividade de frentista não configuraria risco acentuado de atropelamento e o acidente teria ocorrido por imprudência da própria empregada.

 (Imagem: Magnific)

Frentista foi atropelada por cliente durante expediente.(Imagem: Magnific)

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que o STF, no Tema 932, reconheceu a constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador em atividades que exponham o empregado a risco especial.

O ministro também observou que a jurisprudência do TST admite a aplicação da teoria do risco em casos envolvendo frentistas de postos de combustíveis, diante da maior vulnerabilidade desses profissionais a acidentes.

Segundo o relator, a eventual falha humana da trabalhadora não é suficiente para romper o nexo causal: “A culpa exclusiva do empregado, hábil a excluir o nexo causal, deve decorrer de atuação absolutamente incompatível e dissociada da atividade de risco, e, não, meramente, de imperícia”, afirmou.

Diante disso, concluiu que o acidente ocorreu em razão da própria dinâmica da atividade desempenhada e que o posto deve responder pelos danos decorrentes do infortúnio. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. 

Com isso, foi restabelecida a sentença que havia fixado indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Leia o acórdão.

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