TRT-2 decide que prêmio por desempenho não integra salário de vendedora
Colegiado concluiu que pagamentos habituais por performance não geram reflexos trabalhistas sem prova de fraude.
Da Redação
sábado, 30 de maio de 2026
Atualizado em 28 de maio de 2026 10:48
A 15ª turma do TRT da 2ª região afastou a integração ao salário de valores pagos a uma executiva comercial como prêmio por desempenho.
O colegiado concluiu que, após a reforma trabalhista, pagamentos habituais feitos por liberalidade do empregador podem ter natureza indenizatória e não gerar reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio.
Trabalhadora dizia que empresa mascarava comissões
A executiva comercial ajuizou a ação alegando que recebia comissões mensais por meio de créditos em um cartão, mas que a empresa classificava os valores como prêmio para evitar a integração à remuneração.
Segundo ela, os pagamentos dependiam diretamente dos contratos fechados e do cumprimento de metas mensais.
A empresa sustentou que os valores eram pagos a título de prêmio por desempenho individual, conforme política interna de premiação baseada na reforma trabalhista. Afirmou ainda que os pagamentos decorriam de liberalidade do empregador e estavam vinculados à performance superior da empregada.
Em 1ª instância, a verba variável foi reconhecida como salarial. O juízo entendeu que os pagamentos dependiam exclusivamente das negociações concretizadas pela trabalhadora e, por isso, possuíam natureza de comissão.
Reforma trabalhista mudou conceito de prêmio
Ao analisar o recurso da empresa, a juíza convocada Mariza Santos da Costa destacou que a reforma trabalhista alterou o conceito de prêmio previsto na CLT.
Segundo a relatora, a lei passou a permitir que empresas paguem valores extras por desempenho superior ao esperado sem que a parcela seja considerada salário, ainda que o pagamento seja habitual.
“O prêmio é pago por mera liberalidade do empregador; e, ainda, que habitual, não configura salário."
A magistrada explicou que o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT autoriza o pagamento de prêmios em dinheiro com base em metas individuais, coletivas ou desempenho acima do ordinariamente esperado, sem integração às demais verbas trabalhistas.
Para a julgadora, não houve demonstração de fraude por parte da trabalhadora.
A magistrada observou ainda que a executiva recebia salário fixo de R$ 7 mil e que os valores variáveis eram pagos separadamente nos holerites, com incidência de imposto de renda.
“A empresa pagou o prêmio nos holerites da obreira, efetuou inclusive o desconto do imposto de renda do valor pago à obreira, tudo na forma da lei."
A relatora também ressaltou que, diante da nova previsão legal, cabia à trabalhadora comprovar eventual fraude na forma de pagamento.
Com isso, a turma excluiu da condenação os reflexos da remuneração variável em descanso semanal remunerado, férias, 13º salários, aviso-prévio e FGTS.
- Processo: 1001287-18.2025.5.02.0068
Confira o acórdão.