Justiça vê venda casada e anula seguros vinculados a crédito rural
Juiz concluiu que banco não comprovou ter oferecido ao produtor a possibilidade de escolher outra seguradora.
Da Redação
sexta-feira, 5 de junho de 2026
Atualizado em 1 de junho de 2026 07:30
O juiz de Direito Lucas Caetano Marques de Almeida, em atuação na 1ª vara Judicial de Itapuranga/GO, declarou a nulidade de seguros vinculados a operações de crédito rural e condenou uma instituição financeira a restituir valores cobrados de produtor rural. O magistrado entendeu que não houve comprovação de que o consumidor teve liberdade para escolher seguradora diversa, o que caracterizou prática de venda casada vedada pelo CDC e pela jurisprudência do STJ.
Segundo o processo, o produtor rural mantinha diversas operações de crédito vinculadas ao Sistema Nacional de Crédito Rural e alegou que a liberação dos financiamentos era condicionada à contratação de seguros associados aos contratos.
Na ação, afirmou que os seguros eram contratados sempre com empresas integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem que lhe fosse apresentada alternativa de contratação com outras seguradoras. Também sustentou que não foi informado sobre eventual direito de livre escolha.
De acordo com a petição inicial, os descontos abrangeram modalidades como seguro penhor rural e seguro de vida para produtor rural, totalizando mais de R$ 102 mil. O produtor alegou que os débitos foram realizados automaticamente e comprometeram recursos destinados à atividade agropecuária.
Em defesa, a instituição financeira sustentou que os seguros foram regularmente contratados e que a adesão ocorreu de forma voluntária. Também argumentou que a contratação de produtos securitários vinculados às operações financeiras é prática legítima e que não houve qualquer imposição para concessão do crédito.
Liberdade de escolha da seguradora
Ao analisar o caso, Lucas Caetano Marques de Almeida reconheceu a aplicação do CDC à relação entre as partes, observando que a jurisprudência consolidada do STJ considera as instituições financeiras fornecedoras de serviços para fins consumeristas.
O magistrado ressaltou que a cobrança de seguros em operações financeiras não é proibida. Contudo, destacou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Na fundamentação, o juiz citou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 dos recursos repetitivos, segundo o qual é abusiva a comercialização de seguro vinculada ao contrato quando não é assegurado ao consumidor o direito de escolher outra seguradora.
Ao examinar os documentos apresentados nos autos, concluiu que a instituição financeira não demonstrou ter oferecido ao produtor rural a possibilidade de contratar os seguros com empresas distintas. Segundo a sentença, foram juntadas apenas propostas de adesão, sem prova de que o consumidor foi informado sobre a liberdade de escolha.
Para o magistrado, a ausência dessa comprovação impõe o reconhecimento da abusividade das cobranças e da nulidade dos seguros vinculados às cédulas rurais discutidas no processo.
A sentença determinou a devolução dos valores pagos indevidamente. O juiz aplicou o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC.
Com isso, os valores cobrados até 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples. Já aqueles cobrados após essa data deverão ser devolvidos em dobro.
O escritório João Domingos Advogados atua na causa.
- Processo: 5078576-24.2026.8.09.0085
Confira a sentença.