Gol terá de indenizar passageiros por atraso de 8 horas em voo
Colegiado reconheceu falha na prestação do serviço e ausência de assistência material adequada.
Da Redação
sexta-feira, 5 de junho de 2026
Atualizado em 1 de junho de 2026 07:33
A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve condenação imposta à Gol Linhas Aéreas por atraso de aproximadamente oito horas em voo com conexão e ausência de assistência material adequada aos passageiros. O colegiado entendeu que a companhia não comprovou ter prestado o suporte exigido pela regulamentação da Anac nem demonstrou causa capaz de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
A ação foi ajuizada por dois passageiros que adquiriram passagens para o trecho Goiânia/São Paulo/Maceió, com chegada prevista para as 11h40 do dia 5 de dezembro de 2025.
Segundo o processo, o voo de conexão, inicialmente programado para decolar às 8h45, somente partiu às 16h50, provocando espera superior a oito horas. Os passageiros afirmaram que o atraso resultou em despesas extras e na perda de uma diária de hotel contratada no destino.
Em 1ª instância, o juiz de Direito Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º JEC de Goiânia, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 627,82 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais para cada passageiro.
A sentença considerou que houve alteração unilateral do itinerário, atraso expressivo na chegada ao destino e ausência de informações adequadas aos consumidores. Também reconheceu que os gastos adicionais com alimentação e transporte foram comprovados nos autos.
Ao recorrer, a Gol sustentou que o atraso decorreu de questões de tráfego aéreo, circunstância que estaria fora de seu controle. A empresa também pediu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 da repercussão geral do STF e defendeu a inexistência de dano moral.
O relator do recurso, juiz André Reis Lacerda, rejeitou o pedido de suspensão. Segundo ele, o tema em análise no Supremo alcança hipóteses específicas envolvendo conflito entre normas do CDC e do Código Brasileiro de Aeronáutica ou situações relacionadas a eventos meteorológicos caracterizados como fortuito externo.
Para o magistrado, a alegação de atraso provocado por tráfego aéreo não se enquadra nessas hipóteses e integra os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Falha na prestação do serviço
Ao examinar o mérito, a turma Recursal observou que o atraso do voo era fato incontroverso e que os passageiros chegaram ao destino cerca de oito horas depois do horário originalmente contratado.
O colegiado destacou que a resolução 400/16 da Anac estabelece que, em casos de atraso superior a quatro horas, a companhia deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, além de assistência material compatível com o tempo de espera.
Segundo a decisão, a Gol não apresentou documentos capazes de comprovar que forneceu toda a assistência necessária aos passageiros durante o período de espera.
Para a turma, a alteração do voo sem justificativa suficiente e sem atendimento adequado aos consumidores configurou falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC.
Ao analisar o pedido de redução da indenização, os julgadores concluíram que os transtornos experimentados pelos passageiros ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
O acórdão destacou que o atraso prolongado, a ausência de assistência material e a perda de parte da viagem de férias geraram frustração da expectativa legítima dos consumidores.
Com esse entendimento, a turma manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil para cada passageiro.
A banca Machado & Magalhães Advogados Associados defende os consumidores.
- Processo: 6040851-23.2025.8.09.0051
Confira o acórdão.