Vendedora não indenizará empresa por uso de emoji de palhaço em grupo
TST concluiu que rever pedido de dano moral exigiria reexame de provas, vedado pela súmula 126.
Da Redação
segunda-feira, 1 de junho de 2026
Atualizado às 14:05
A 2ª turma do TST rejeitou recurso de uma distribuidora que buscava a condenação de uma vendedora ao pagamento de indenização por danos morais em razão de mensagens publicadas em grupo interno de WhatsApp.
Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que modificar o entendimento adotado pelas instâncias anteriores exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela súmula 126 do TST.
Ação foi movida pela vendedora
A ação trabalhista foi ajuizada pela vendedora em outubro de 2023, com pedidos de verbas trabalhistas e indenização por dano moral. Segundo ela, superiores hierárquicos estabeleciam metas excessivas, alteravam constantemente os critérios de desempenho e impunham objetivos cada vez mais difíceis de atingir.
A trabalhadora afirmou ainda que, em diversas ocasiões, deixava de usufruir integralmente seus períodos de descanso. Para demonstrar suas alegações, juntou mensagens trocadas em grupo de WhatsApp utilizado pela equipe.
Após tomar conhecimento das mensagens, a distribuidora apresentou reconvenção, instrumento processual que permite ao réu formular pedido próprio no mesmo processo.
A empresa sustentou que a empregada utilizou expressões depreciativas e imagens de deboche no grupo interno de mensagens, incluindo referências a "palhaçada" e figuras de "palhaço". Segundo a distribuidora, a conduta teria atingido sua imagem e reputação perante os demais colaboradores, gerando dever de indenizar.
Por sua vez, a trabalhadora alegou que utilizou a expressão para demonstrar insatisfação com as sucessivas alterações das metas e com as cobranças realizadas pela empregadora.
Empresa não comprovou abalo à imagem
O juízo da 8ª vara do Trabalho de São Paulo/SP rejeitou o pedido de indenização formulado pela empresa. Ao analisar o caso, concluiu que as provas produzidas não demonstravam ofensa capaz de justificar reparação por dano moral.
A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª região, que entendeu não ter sido demonstrada gravidade suficiente na conduta da trabalhadora para caracterizar lesão à honra objetiva da empresa.
Súmula 126
Ao examinar o recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, observou que o TRT da 2ª região concluiu não haver prova de gravidade suficiente para justificar a indenização pretendida.
Segundo a relatora, para reconhecer que o uso da expressão "palhaçada" e de figuras de "palhaço" no grupo interno teria efetivamente ofendido a imagem da empresa, seria necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos.
Como esse reexame não é permitido em recurso de natureza extraordinária, em razão da súmula 126 do TST, a 2ª turma manteve a improcedência da reconvenção e negou provimento ao agravo da distribuidora.
- Processo: 1001542-64.2023.5.02.0708
Leia o acórdão.