TJ/SP fixa juros desde a citação em rescisão de multipropriedade
O colegiado entendeu que, nessa hipótese, não se aplica o Tema 1.002 do STJ.
Da Redação
sábado, 6 de junho de 2026
Atualizado em 2 de junho de 2026 08:17
A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP fixou que os juros de mora sobre valores a serem restituídos em rescisão de contrato de multipropriedade devem incidir a partir da citação quando a resolução do negócio decorrer de inadimplemento da vendedora. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, não se aplica o Tema 1.002 do STJ, restrito aos casos de desistência imotivada do comprador.
O caso envolveu ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos ajuizada por adquirente de fração ideal imobiliária em sistema de multipropriedade. Em 1º grau, foi reconhecida a culpa exclusiva da empresa vendedora pelo desfazimento do contrato, em razão do descumprimento da obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel no prazo previsto contratualmente.
A sentença determinou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, além do pagamento de multa contratual correspondente a 20% das quantias desembolsadas. Quanto aos juros de mora, contudo, estabeleceu sua incidência apenas a partir do trânsito em julgado, com fundamento no Tema Repetitivo 1.002 do STJ.
O comprador recorreu ao Tribunal sustentando que a tese firmada pelo STJ não seria aplicável ao caso, uma vez que a rescisão decorreu do inadimplemento da fornecedora. Defendeu, assim, a incidência da regra prevista no artigo 405 do Código Civil, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir da citação.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, observou que ficou comprovado o descumprimento contratual da vendedora, que não providenciou a escrituração definitiva da fração ideal adquirida. Segundo a magistrada, o Tema 1.002 do STJ alcança apenas situações em que a rescisão ocorre por iniciativa do comprador, sem culpa da incorporadora ou vendedora.
Para a relatora, nos casos em que a resolução contratual é motivada pelo inadimplemento da fornecedora, deve prevalecer a regra geral do artigo 405 do Código Civil, que prevê a incidência dos juros de mora desde a citação.
O colegiado também não conheceu do recurso interposto pela empresa, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização.
Por unanimidade, a câmara deu provimento ao recurso do comprador para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, mantendo os demais pontos da sentença, inclusive a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a multa contratual. Também houve majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
O escritório Conforto Bergonsi & Cavalari Advogados atua no caso.
- Processo: 1001193-24.2025.8.26.0142
Leia o acórdão.