“Serviço em primeiro lugar”: Funerária pagará sobreaviso a ajudante
TRT da 3ª região entendeu que trabalhador permanecia em prontidão habitual, inclusive à noite e aos fins de semana, com restrição ao descanso e à vida pessoal.
Da Redação
terça-feira, 2 de junho de 2026
Atualizado às 13:15
A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação de uma funerária ao pagamento de horas de sobreaviso, horas extras e indenização por danos morais a ajudante funerário. Para o colegiado, ficou demonstrado que o trabalhador permanecia em estado habitual de prontidão fora da jornada, com restrição concreta ao descanso e à vida pessoal.
Em um dos registros juntados aos autos, ao informar que tinha compromisso, o empregado ouviu: “Problema seu! O compromisso pode esperar. Serviço em primeiro lugar".
Entenda o caso
O trabalhador atuou como ajudante funerário entre maio e outubro de 2025. Segundo ele, embora cumprisse jornada regular de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, permanecia à disposição da empresa após o expediente e aos fins de semana para atender chamados, o que limitava sua liberdade e comprometia o descanso.
Por isso, pediu o pagamento de horas de sobreaviso e de horas extras nos dias em que foi acionado.
A empresa negou a existência de plantão e alegou que os chamados eram esporádicos, sem obrigatoriedade de atendimento ou punição por recusa. Também sustentou que pagava R$ 50 pelos serviços extras realizados.
A sentença reconheceu o regime de sobreaviso durante todo o contrato, de segunda a sexta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, e aos sábados e domingos por 24 horas. Também condenou a empresa ao pagamento de três horas extras por dia de acionamento comprovado, com adicional de 50% e reflexos.
No recurso, a reclamada alegou violação à súmula 428 do TST e afirmou que a condenação se baseou apenas em contatos telefônicos e mensagens, sem prova de prontidão ou controle patronal.
A empresa também alegou cerceamento de defesa e contestou a condenação por danos morais, sob o argumento de que as interações entre colegas eram informais e recíprocas.
Disponibilidade contínua restringiu descanso do trabalhador
O relator, juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o acórdão, a testemunha indicada pela empresa admitiu ter interesse na causa e a reclamada não registrou protesto em audiência, o que impediu a discussão posterior da nulidade.
Quanto ao sobreaviso, o magistrado destacou que o instituto se caracteriza quando o empregado permanece aguardando eventual chamado, com limitação concreta de seu descanso e de sua liberdade de organizar a vida privada. O simples uso de telefone ou instrumentos telemáticos, por si só, não basta para configurar o regime.
No caso, porém, o relator concluiu que prints, áudios e prova oral demonstraram prontidão contínua fora da jornada, inclusive à noite e de madrugada. Em um dos registros, diante da informação de que o trabalhador tinha compromisso, houve a resposta: “Problema seu! O compromisso pode esperar. Serviço em primeiro lugar".
Para a turma, as falas evidenciaram imposição de disponibilidade fora do expediente e restrição ao tempo livre do trabalhador. Assim, foi mantida a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso, calculadas em 1/3 da hora normal, além de horas extras nos dias de acionamento comprovado.
Ofensas de colegas configuraram assédio moral horizontal
O TRT-3 também manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A reclamada alegava que não houve assédio, mas apenas interações informais e recíprocas entre colegas. O colegiado, contudo, entendeu que áudios e prints demonstraram tratamento pejorativo e depreciativo contra o trabalhador, com expressões ofensivas, deboches e ironias.
Entre os episódios citados, o acórdão registrou que o empregado foi chamado de “frouxo” e “vagabundo”, além de ter sido alvo de insinuação de que “não faz nada”.
Para a turma, as condutas ultrapassaram os limites da razoabilidade e configuraram assédio moral horizontal, praticado por colegas de trabalho. O colegiado ressaltou que, nesses casos, a omissão injustificada do empregador em cessar as agressões gera responsabilidade civil.
Por unanimidade, a 4ª turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve integralmente a sentença.
- Processo: 0011007-44.2025.5.03.0053
Leia o acórdão.