TST mantém indenização a técnico que levou pedrada de colega no trabalho
Colegiado entendeu que empresa responde por atos de empregados e deve garantir ambiente seguro.
Da Redação
sábado, 6 de junho de 2026
Atualizado em 3 de junho de 2026 12:05
A 3ª turma do TST manteve indenização de R$ 30 mil a um técnico de segurança do trabalho atingido por uma pedrada desferida por um colega durante o expediente.
Para o colegiado, a empresa responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, ainda que não haja comprovação de culpa direta.
Uniforme rasgado motivou discussão
Na reclamação trabalhista, o técnico afirmou que tinha entre suas funções verificar se os trabalhadores estavam aptos a exercer as atividades. Segundo ele, a agressão ocorreu depois que chamou a atenção para o fato de um empregado ter comparecido por dois dias seguidos com uniforme rasgado e sem fita refletiva, item de segurança exigido na função.
Ao perceber que o técnico tratava do assunto com o encarregado, o colega pegou uma pedra no chão e o golpeou no peito. Conforme boletim de ocorrência, o trabalhador precisou ir ao hospital por causa das dores.
Depois do episódio, o técnico sustentou que o ambiente profissional se tornou hostil, razão pela qual pediu demissão.
A construtora, por sua vez, não negou a agressão, mas afirmou que dispensou o agressor por justa causa. Também alegou que o pedido de demissão ocorreu apenas dois meses depois, o que afastaria relação entre o desligamento e o episódio.
Empresa deve garantir ambiente seguro
O juízo de 1ª instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil e converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, ao concluir que a continuidade do vínculo se tornou inviável após a agressão. A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª região.
No TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a agressão física configura ato ilícito também na esfera civil e gera dever de reparação. Para S.Exa., a responsabilidade da empresa decorre da obrigação de assegurar ambiente de trabalho saudável e seguro, com prevenção de agressões físicas e verbais entre empregados.
O ministro também afastou as teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro.
“O agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento e era colega de trabalho do técnico."
Na decisão, S.Exa. ainda ressaltou que a proteção à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psíquica do trabalhador tem amparo constitucional e é reforçada pela OIT - Organização Internacional do Trabalho, na Convenção 155, ratificada pelo Brasil, que trata de medidas de segurança e saúde no ambiente laboral.
Ao final, a 3ª turma manteve a condenação da construtora ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais ao técnico, bem como a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
- Processo: 1000741-48.2024.5.02.0342
Confira o acórdão.