TST mantém indenização a trabalhadores que perderam patente por culpa de empresa
Tribunal reconheceu a omissão da empresa em pagar taxas, resultando na perda do registro e na chance de reconhecimento como inventores de equipamento industrial.
Da Redação
domingo, 7 de junho de 2026
Atualizado às 08:58
7ª turma do TST condenou siderúrgica a indenizar dois ex-empregados após empresa deixar de pagar as anuidades necessárias à manutenção do pedido de patente de equipamento industrial desenvolvido por eles.
Colegiado manteve o entendimento de que a omissão da companhia causou aos inventores a perda da chance de serem reconhecidos como cotitulares da criação e de receber a remuneração prevista na lei da propriedade industrial (9.279/96).
Entenda
O caso envolve um "vagonete com trolley para troca de ventaneiras", equipamento criado pelos empregados da siderúrgica durante o trabalho.
A própria empresa reconheceu o potencial da invenção e, em 2006, protocolou pedido de patente junto ao INPI. Contudo, deixou de recolher as anuidades exigidas para a continuidade do processo administrativo. Após notificações do instituto, o pedido foi definitivamente arquivado em setembro de 2016, fazendo com que o invento caísse em domínio público.
Os trabalhadores, então, ajuizaram ação pleiteando indenização pelos prejuízos decorrentes da perda da patente.
Perda de uma chance
O TRT da 3ª região concluiu que a empresa agiu com culpa ao não dar prosseguimento ao procedimento iniciado por ela própria perante o INPI. Segundo o tribunal regional, a omissão impediu que os autores tivessem a oportunidade de obter o reconhecimento oficial da invenção e, consequentemente, a justa remuneração pela sua exploração econômica.
Na decisão, o TRT aplicou a teoria da perda de uma chance. Para o colegiado, embora não houvesse garantia de que a patente seria concedida, existia uma probabilidade concreta de sucesso, frustrada pela negligência da empresa. Assim, os empregados perderam uma oportunidade real de obter benefício econômico decorrente da criação.
A reparação foi calculada com base na remuneração dos inventores e no período de proteção que a patente poderia ter alcançado. Para definir o valor, o TRT considerou a utilização efetiva do equipamento pela empresa, os ganhos operacionais proporcionados pelo invento, o prazo legal de 20 anos de vigência da patente e a probabilidade de êxito no processo de registro.
Com esses parâmetros, a indenização foi arbitrada em 33,33% do último salário de cada inventor, projetado por 240 meses — equivalentes aos 20 anos de proteção patentária. Sobre o montante apurado, foi aplicado redutor de 50%, percentual correspondente à chance de obtenção da patente que os trabalhadores perderam em razão da conduta da empresa.
A empresa recorreu ao TST alegando, entre outros pontos, que os inventores já haviam recebido remuneração pelo invento e que não haveria dano indenizável.
A turma, porém, afastou a tese. O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que não ficou comprovada quitação ampla dos direitos relacionados à invenção e que o acórdão regional registrou a perda da oportunidade de os trabalhadores serem reconhecidos como cotitulares do invento, com direito à remuneração prevista no artigo 91 da lei 9.279/96.
- Processo: 0010114-31.2017.5.03.0054
Leia o acórdão.