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Propaganda enganosa

Consumidor induzido a acreditar que apartamento tinha quintal privativo será indenizado

Decorado apresentado por construtora indicava quintal como área privativa.

Da Redação

domingo, 7 de junho de 2026

Atualizado em 3 de junho de 2026 19:19

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação de construtora ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a comprador de imóvel que adquiriu apartamento acreditando possuir quintal privativo.

Para o colegiado, o material publicitário e o apartamento decorado induziram o consumidor a erro quanto às características da unidade entregue.

O comprador relatou que adquiriu o imóvel influenciado por publicidade que destacava a existência de quintal privativo, apresentado como diferencial do empreendimento e fator de valorização imobiliária. Segundo ele, o apartamento decorado possuía a área cercada, transmitindo sensação de privacidade e exclusividade.

Após receber o imóvel, contudo, verificou que o espaço externo não integrava a unidade, mas constituía área comum do condomínio. Alegou ainda divergências entre o imóvel prometido e o entregue, incluindo aspectos relacionados ao pé-direito e ao acabamento interno.

Diante disso, pediu reparação pelos prejuízos materiais decorrentes da alegada desvalorização do bem e pelos danos morais sofridos.

Em defesa, a construtora sustentou que não houve qualquer irregularidade, uma vez que o contrato, o memorial descritivo, a planta e o termo de vistoria indicavam expressamente as características do imóvel e a metragem da unidade.

Argumentou que a área externa sempre foi comum ao condomínio e que não existia promessa contratual de quintal privativo. Também afirmou que o comprador recebeu todas as informações necessárias antes da aquisição, assinou os documentos pertinentes e declarou, na entrega das chaves, que o imóvel correspondia ao projeto contratado.

Defendeu ainda que não houve dano moral, pois o imóvel permaneceu plenamente habitável e os fatos narrados configurariam mero aborrecimento.

 (Imagem: Freepik)

Consumidor comprou apartamento induzido a acreditar que imóvel tinha área privativa.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente a ação para condenar a construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Os pedidos de indenização por danos materiais foram rejeitados.

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Alvaro Passos, manteve o reconhecimento de propaganda enganosa e indenização por danos morais.

Conforme observou, perícia concluiu haver divergência entre o apartamento efetivamente entregue e aquele apresentado no material publicitário e no decorado, os quais induziam o consumidor a acreditar que o quintal pertencia à unidade.

Por outro lado, manteve o afastamento dos danos materiais, uma vez que o laudo pericial não constatou desvalorização econômica do imóvel.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Leia o acórdão.

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