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Sessão | STF

STF julga expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais

Corte examina entendimento adotado pelo STJ sobre o tema; análise será retomada em sessão futura.

Da Redação

quarta-feira, 3 de junho de 2026

Atualizado às 17:39

O plenário do STF começou a analisar, nesta quarta-feira, 3, recurso que discute a incidência de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais.

O caso chegou à Corte após decisão do STJ favorável à inclusão desses índices e tem repercussão nacional, já que todos os processos sobre o tema permanecem suspensos por determinação do relator até o julgamento definitivo.

A sessão foi dedicada às sustentações orais das partes e de interessados admitidos no processo. O julgamento será retomado em momento oportuno.

O caso

A controvérsia chegou ao STF após o STJ firmar entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, pela inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos depósitos judiciais realizados durante os períodos dos planos econômicos.

Contra essa decisão, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Febraban - Federação Brasileira de Bancos e Fazenda Nacional interpuseram embargos sustentando que a definição dos índices de correção monetária deve observar os critérios previstos em lei.

Segundo as entidades, o STJ teria afastado índices legalmente estabelecidos para substituí-los por outros considerados mais representativos da inflação do período.

Além disso, alegaram violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição, ao princípio da legalidade e à reserva legal.

Conforme defenderam, o entendimento adotado pelo STJ extrapolou os limites da controvérsia ao alcançar qualquer depósito judicial, independentemente da natureza da causa ou da existência de regulamentação específica, além de atingir depósitos vinculados a legislações estaduais e municipais.

Sustentação oral 

O Banco do Brasil, representado pelo advogado Marcelo Siqueira de Menezes, defendeu que, na condição de depositário judicial, apenas cumpriu o regime jurídico e os critérios de remuneração dos depósitos definidos em lei e por atos normativos do Poder Judiciário. A instituição sustentou que os depósitos judiciais possuem natureza pública e estatutária, distinta dos depósitos bancários comuns, razão pela qual não haveria direito adquirido à aplicação de índices específicos de correção monetária.

O banco também argumentou que o STF já reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e que seria incompatível admitir a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos judiciais. Ao final, pediu o provimento do recurso para que os depósitos sejam remunerados conforme os critérios legais vigentes à época, e não segundo índices reivindicados pelos depositantes.

Carlos Genir, pela Caixa Econômica Federal, defendeu a constitucionalidade dos planos econômicos e sustentou que não há direito a expurgos inflacionários sobre depósitos judiciais. Segundo a instituição, diferentemente das cadernetas de poupança, os depósitos judiciais possuem natureza pública e são regidos por normas legais específicas, não por relações contratuais.

A Caixa afirmou ainda que o STF já validou os planos econômicos e pediu o provimento do recurso para afastar o pagamento de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Pela União, Alexandra Maria Carvalho Carneiro defendeu que os depósitos judiciais possuem natureza de direito público e devem ser corrigidos pelos índices previstos em lei, sem aplicação de expurgos inflacionários.

Sustentou ainda que o STF já reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e que a adoção de índices diversos dos definidos pelo legislador representaria indevida interferência judicial em matéria de política monetária.

Representando a Itacan, o advogado Yuri Engel Frantziscuti defendeu a manutenção do entendimento do STJ que reconheceu o direito aos expurgos inflacionários sobre depósitos judiciais. Sustentou que a controvérsia não envolve a constitucionalidade dos planos econômicos, mas a recomposição integral do valor depositado, já que a correção monetária tem a função de preservar o poder aquisitivo da moeda.

Segundo o advogado, a aplicação de índices inferiores à inflação fez com que os depositantes recebessem menos do que efetivamente depositaram. Por isso, pediu o desprovimento dos recursos e a preservação do entendimento firmado pelo STJ.

Representando a Trudes Refeições Industriais, o advogado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira defendeu a manutenção da decisão do STJ e sustentou que a controvérsia é infraconstitucional, pois envolve a interpretação das regras aplicáveis aos depósitos judiciais, e não a constitucionalidade dos planos econômicos.

Segundo o advogado, a correção monetária deve preservar integralmente o valor depositado, razão pela qual os expurgos inflacionários devem ser considerados para evitar que o contribuinte receba quantia inferior à originalmente depositada. Ao final, pediu o desprovimento do recurso.

Por fim, representando o Banco Central, o procurador Rafael Bezerra Chimenez de Vasconcelos defendeu o provimento dos recursos e sustentou que não há direito adquirido à aplicação de índices inflacionários de padrões monetários superados pelos planos econômicos. Segundo ele, a inflação é um fenômeno complexo e a utilização de índices anteriores aos planos poderia gerar distorções e até enriquecimento sem causa.

O procurador também destacou que os depósitos judiciais possuem natureza estatutária e que as instituições depositárias atuam como auxiliares da Justiça, seguindo regras legais previamente estabelecidas. Ao final, afirmou que a manutenção dos índices definidos pelos planos econômicos preserva a neutralidade dos depósitos e respeita a política monetária definida pelo legislador.

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