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Dano moral

TRT-5: Trabalhador será indenizado por demissão às vésperas de eleição sindical

Colegiado concluiu que demissão ocorreu às vésperas da eleição para representante dos empregados e teve o objetivo de frustrar a organização sindical na empresa.

Da Redação

segunda-feira, 8 de junho de 2026

Atualizado às 17:18

A 3ª turma do TRT da 5ª região restabeleceu a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador dispensado sem justa causa durante processo eleitoral para escolha de representante dos empregados.

O colegiado entendeu que a dispensa teve caráter discriminatório e antissindical, por ter ocorrido um dia antes da eleição em que o empregado era o único candidato ao cargo.

Histórico

O caso retornou ao Tribunal Regional após o TST reconhecer nulidade de acórdão anterior por negativa de prestação jurisdicional.

A Corte Superior determinou que o TRT examinasse a controvérsia sob a ótica da alegada conduta discriminatória e antissindical praticada pela empregadora.

 (Imagem: Freepik)

TRT-5 reconheceu caráter antissindical de dispensa realizada às vésperas de eleição para representante dos trabalhadores.(Imagem: Freepik)

Ao reapreciar a matéria, a relatora, desembargadora Léa Nunes, destacou que a empresa foi informada previamente da realização das eleições para representante dos trabalhadores, marcadas para os dias 15 e 16 de fevereiro de 2017. O empregado foi dispensado sem justa causa em 15 de fevereiro, um dia antes da apuração dos votos.

Segundo a magistrada, a análise do conjunto probatório demonstrou que a dispensa não configurou mero exercício do poder diretivo do empregador, mas uma conduta voltada a frustrar a organização sindical no ambiente de trabalho. Para a relatora, a demissão do único candidato ao cargo de representante dos empregados, às vésperas da eleição, caracterizou ato discriminatório e antissindical.

O acórdão afirma que a prática violou a garantia de emprego prevista na CLT e em norma coletiva da categoria, além de afrontar a liberdade de associação e a liberdade sindical asseguradas pela Constituição Federal.

A desembargadora também concluiu que o dano moral é presumido em situações dessa natureza, por decorrer da própria conduta considerada ofensiva. Conforme o voto, a utilização da rescisão contratual como forma de impedir ou retaliar a atuação representativa do trabalhador configura abuso de direito e gera dever de indenizar.

Por unanimidade, a turma deu provimento aos embargos de declaração do trabalhador, conferindo efeito modificativo ao julgamento anterior para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da obrigação de a empresa se abster de adotar práticas lesivas à saúde física e psíquica do empregado.

O escritório Mauro Menezes & Advogados atua na causa.

Leia aqui o acórdão.

Mauro Menezes & Advogados

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