MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/MG - Queda de cabelo gera indenização

TJ/MG - Queda de cabelo gera indenização

Da Redação

quinta-feira, 20 de setembro de 2007

Atualizado às 15:25


TJ/MG

Queda de cabelo gera indenização

Uma recepcionista de Contagem, que passou a sofrer queda de cabelo após utilizar um produto em um instituto de beleza, vai receber uma indenização, por danos estéticos e morais, de R$ 6 mil. A indenização vai ser paga pela fabricante do produto, com sede em São Paulo, pela empresa proprietária da fórmula, sediada na Alemanha, e pela seguradora com a qual a fabricante mantinha contrato. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJ/MG.

De acordo com o processo, em agosto de 1999, a recepcionista foi a um instituto de beleza em seu bairro e fez uso de um creme alisante. Poucos dias depois, ela notou que seu cabelo começou a cair em grandes mechas, deixando-a quase careca. Um ano após o fato, a queda de cabelo prosseguiu.

Ela ajuizou a ação, alegando ter passado por diversas situações constrangedoras, chegando inclusive a ser questionada se estaria passando por sessões de quimioterapia. Por esse motivo, pleiteou o recebimento de indenização de R$ 200 mil.

Em sua defesa, a fabricante e a empresa alemã pediram a inclusão do instituto de beleza no processo, afirmando que a responsabilidade era do cabeleireiro, que aplicou o produto de forma errada. A seguradora que mantinha contrato com a empresa paulista também foi chamada ao processo e afirmou que o contrato foi assinado em novembro de1999, três meses depois do incidente, e por isso não tinha o dever de indenizar.

O juiz da 1ª Vara Cível de Contagem, Paulo Mendes Álvares, condenou a fabricante, a empresa alemã e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil, isentando de culpa o instituto de beleza.

Elas recorreram ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Duarte de Paula, Selma Marques e Afrânio Vilela mantiveram a decisão.

O relator destacou em seu voto que foi negligente a conduta das empresas que, apesar de produzir um produto bastante conhecido no mercado, não tiveram a mínima cautela de informar adequadamente aos consumidores sobre os riscos da sua utilização.

Quanto à seguradora, o relator ressaltou que o contrato firmado com a fabricante em novembro de 1999 é tão-somente a renovação de uma apólice anterior, "não comprovando a seguradora que se trata de um novo seguro com data de vigência posterior à ocorrência dos fatos".

__________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista