Justiça afasta venda casada em contratação de seguro e empréstimo
Magistrado entendeu que consumidor não comprovou que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do crédito.
Da Redação
domingo, 14 de junho de 2026
Atualizado em 12 de junho de 2026 07:43
O juiz de Direito Onildo Santana de Brito, do 3º JEC de Manaus/AM, julgou improcedente ação em que um consumidor alegava ter sido submetido à venda casada na contratação de operação de crédito bancário. O magistrado concluiu que não houve prova de que o banco tenha condicionado a liberação do empréstimo à aquisição de seguro ou de que o cliente tenha aderido ao produto sem consentimento.
Na ação, o autor sustentou que contratou uma operação de crédito junto à instituição financeira e que a liberação dos recursos teria sido vinculada à contratação de seguro. Com base nessa alegação, pediu a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a incidência do CDC, destacando que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e que as instituições financeiras se submetem às regras de proteção ao consumidor.
No exame das provas, contudo, o magistrado concluiu que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a ocorrência da prática alegada. Segundo a sentença, não houve indícios de que o consumidor tenha sido induzido a erro, coagido ou impedido de recusar a contratação do seguro.
A decisão registra ainda que o autor não apresentou prova de resistência à aquisição do produto securitário nem elementos que demonstrassem que o seguro foi imposto como requisito para a concessão do crédito.
Outro aspecto considerado pelo juízo foi o fato de o questionamento ter sido formulado mais de um ano após a celebração do contrato. Para o magistrado, o lapso temporal enfraquece a alegação de ausência de consentimento na contratação.
A sentença também destacou que o seguro possuía a finalidade de garantir riscos futuros relacionados à operação de crédito e que o consumidor permaneceu amparado pela cobertura durante a vigência do contrato.
Diante desse contexto, o juiz concluiu que não havia fundamento para a devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro.
Como não foi reconhecida qualquer irregularidade na contratação, o pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado.
Com esses fundamentos, o juízo julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação.
O escritório Dias Costa Advogados defende o banco.
- Processo: 0066448-66.2026.8.04.1000
Acesse a decisão.