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Epidemia

CNJ aprova nota contra barreiras do INSS a vítimas da síndrome do Zika

Nota técnica aponta que critérios administrativos podem impor provas impossíveis, como exames então inexistentes, e dificultar acesso a benefícios previstos em lei.

Da Redação

terça-feira, 9 de junho de 2026

Atualizado às 11:31

O CNJ aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 9, nota técnica que orienta magistrados sobre a análise de pedidos de indenização e pensão especial vitalícia destinados a pessoas com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada ao vírus Zika.

Relatada pela conselheira e ministra do TST Kátia Magalhães Arruda, a nota técnica examina indeferimentos administrativos proferidos pelo INSS em requerimentos fundamentados na lei 15.156/25, que instituiu indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão especial vitalícia às pessoas afetadas pela síndrome.

 (Imagem: Diego Padgurschi/Folhapress)

Amostra de sangue contaminado pelo virus zika em laboratório do ICB-USP.(Imagem: Diego Padgurschi/Folhapress)

Durante a sessão, a relatora destacou que a medida foi elaborada após análise de casos concretos e relatos de famílias que enfrentam obstáculos para obter o reconhecimento dos direitos previstos na legislação.

Segundo a ministra, muitos pedidos têm sido negados em razão da exigência de documentos e exames que sequer estavam disponíveis à época do surto de Zika vírus, ocorrido entre 2015 e 2016.

"Precisam provar, às vezes com provas diabólicas perante o Estado, aquilo que vivem cotidianamente em suas famílias".

Epidemia e vulnerabilidade

Ao apresentar o voto, Kátia Arruda relembrou que a epidemia de Zika atingiu o Brasil de forma inédita a partir de 2015, com epicentro na região Nordeste. Em fevereiro de 2016, a OMS declarou emergência global de saúde pública.

A síndrome congênita associada ao vírus Zika passou a abranger não apenas casos de microcefalia, mas também comprometimentos neurológicos, motores, cognitivos, auditivos e visuais, frequentemente acompanhados de dependência permanente de cuidados especializados.

A relatora observou que os impactos recaíram de forma desproporcional sobre mulheres, especialmente mães cuidadoras, além de populações negras, pobres e residentes em regiões periféricas.

Dados citados na sessão indicam que, entre 2015 e 2023, foram registradas mais de 22 mil notificações suspeitas relacionadas à síndrome, das quais cerca de 75% concentradas no Nordeste.

Critérios restritivos

A nota técnica ressalta que a síndrome congênita do Zika possui natureza sindrômica, baseada em critérios clínicos e epidemiológicos, inexistindo exame único capaz de confirmar ou excluir isoladamente todos os casos.

Por essa razão, o documento sustenta que a ausência de determinados exames laboratoriais ou de resultados positivos não pode, por si só, afastar o reconhecimento do nexo causal quando houver outros elementos clínicos e históricos compatíveis.

A relatora mencionou casos em que o INSS exigiu exames sorológicos específicos que sequer integravam os protocolos diagnósticos durante o período mais crítico da epidemia.

Segundo a nota, as limitações estruturais existentes à época recomendam cautela na adoção de critérios excessivamente restritivos para a concessão dos benefícios previstos em lei.

Risco de judicialização

O documento também alerta para o potencial de judicialização em massa caso persistam interpretações administrativas consideradas incompatíveis com a finalidade protetiva da legislação.

A proposta defende a observância dos princípios da proteção integral das pessoas com deficiência, do direito ao cuidado, da vedação à proteção insuficiente e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Além disso, recomenda a ampliação do diálogo institucional entre CNJ, INSS, AGU, Departamento de Perícia Médica Federal e demais órgãos envolvidos, com o objetivo de uniformizar critérios e aperfeiçoar a análise dos requerimentos.

O Conselho, por unanimidade, aprovou a nota técnica, nos termos do voto da relatora, ministra Kátia Magalhães.

  • Processo: 0004034-37.2026.2.00.0000

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