STJ afasta honorários de R$ 85 milhões em execução extinta por abandono
Ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que cobrança de R$ 85,6 milhões "assusta" e votou para afastar cálculo baseado em encargos bancários.
Da Redação
terça-feira, 9 de junho de 2026
Atualizado às 18:00
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ limitou a base de cálculo de honorários advocatícios em execução ajuizada pelo Banco do Brasil em 1994, no valor de R$ 876,7 mil, e posteriormente extinta por abandono da causa.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado definiu que a verba deve incidir sobre o valor da causa na data da propositura da execução, corrigido monetariamente, e não sobre montante de R$ 85,6 milhões buscado pelo advogado com base em encargos bancários.
Entenda
O caso envolvia execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil contra devedor, em valor que, à época, era de R$ 876,7 mil, atualizado até agosto de 1994.
Após discussão sobre excesso de execução, o valor apontado como devido teria sido reduzido para cerca de R$ 130 mil, atualizado até 2009.
O Banco do Brasil foi intimado pessoalmente, em 2019, para dar andamento à execução, mas permaneceu inerte. Com isso, a execução foi extinta por abandono da causa.
A controvérsia chegou ao STJ em cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.
O advogado do devedor buscava receber R$ 85,6 milhões, valor atualizado até dezembro de 2023. A quantia teria como parâmetro cálculo intermediário de R$ 115,3 milhões apresentado anteriormente pelo Banco do Brasil, em 2009, antes do reconhecimento de excesso de execução.
No recurso, o Banco do Brasil sustentou que o acórdão recorrido teria desrespeitado o comando judicial ao dispensar a liquidação de sentença e permitir a apuração por cálculo aritmético. Também alegou que a base de cálculo dos honorários não deveria considerar juros moratórios e compensatórios.
"Entristecedor"
Durante o julgamento, Nancy chamou atenção para a dimensão da cobrança e para as particularidades do processo.
"Mesmo com 50 anos de magistratura, assusta uma cobrança, agora, de R$ 85 milhões de honorários, num processo que foi extinto por abandono", afirmou.
A ministra também destacou que o processo, embora aparentemente simples, tornou-se "profundamente complexo" e "entristecedor". Para ela, o caso não precisaria ter chegado ao STJ.
Ainda, Nancy chamou atenção para o fato de que parte dos valores já havia sido liberada ao advogado. Segundo a ministra, o Banco do Brasil depositou R$ 759,9 mil, quantia que entendia incontroversa, e o Tribunal de origem apontou como incontroverso o montante de R$ 738,7 mil, posteriormente liberado.
Ao se dirigir ao advogado, a relatora afirmou que essa informação deveria ter sido mencionada na tribuna.
"O senhor recebeu, né? Mas não disse aqui na tribuna que tinha recebido. Meus colegas precisam saber. Eu sei porque eu sou relatora, então eu leio o processo de cabo a rabo", disse.
No mérito
Ao analisar o mérito do recurso, Nancy afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à liquidação, afirmou que a forma de apuração estabelecida no título judicial não integra o núcleo imutável da sentença, mas diz respeito ao rito processual para apuração do valor.
Segundo a relatora, se o juiz da execução concluir, de forma fundamentada, que é possível chegar ao valor devido por simples cálculo aritmético, pode dispensar outro procedimento de liquidação, sem que isso implique, em regra, violação à coisa julgada.
O ponto central, no entanto, foi a interpretação da expressão "valor da dívida executada, devidamente atualizada", utilizada como base para os honorários.
Para Nancy, como a execução foi extinta por abandono, não houve decisão judicial definitiva sobre qual seria o crédito efetivamente devido ao Banco do Brasil. Também não houve definição judicial sobre a partir de quando eventual montante deveria ser atualizado.
A ministra observou que os valores cobrados pelo advogado tinham como referência memorial de cálculo apresentado unilateralmente pela instituição financeira em 2009, com inclusão de encargos que seriam próprios da relação bancária.
De acordo com a relatora, os honorários de sucumbência não podem ter como fonte jurídica os encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato entre o banco e a parte adversa, relação da qual o advogado não participou.
"Fixar honorários do advogado do devedor originário com base naquilo que o banco eventualmente ganharia em virtude do contrato subjacente implicaria evidente enriquecimento sem causa", afirmou.
Nancy destacou que a verba honorária tem natureza remuneratória e alimentar, mas não pode ser transformada em participação nos lucros ou nos encargos financeiros da instituição bancária. Para ela, admitir a cobrança sobre esses encargos desvirtuaria a finalidade do art. 85 do CPC.
A relatora também citou precedentes do STJ segundo os quais, para o cálculo da base de incidência dos honorários, deve ser considerado o valor na data da propositura da execução, corrigido monetariamente.
A lógica, segundo a ministra, é ainda mais pertinente quando a ação que deu origem aos honorários foi extinta sem resolução de mérito, antes de decisão judicial que definisse o valor efetivamente devido.
Com esse entendimento, Nancy votou para conhecer parcialmente do recurso do Banco do Brasil e deu-lhe parcial provimento para estabelecer que a base de cálculo dos honorários será o valor da causa na data da propositura da execução, em 1994, corrigido monetariamente.
- Processo: REsp 2.241.277.
Prosseguimento da execução
Em conjunto, o colegiado julgou o REsp 2.199.067, envolvendo as mesmas partes. Nele, a 3ª turma decidiu que a execução deve prosseguir de imediato, observados os parâmetros de cálculo fixados pelo STJ no julgamento sobre a base dos honorários.
No segundo caso analisado, o Tribunal de origem havia condicionado a constrição do saldo remanescente, de cerca de R$ 85 milhões, ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O fundamento foi o de que a notória capacidade financeira do Banco do Brasil afastaria risco de prejuízo ao credor.
Para Nancy, contudo, a solvência da instituição financeira e o alto valor da execução não são elementos suficientes para paralisar o feito executivo.
A relatora afirmou que, ao condicionar a continuidade dos atos executivos ao trânsito em julgado, sob o argumento de que o banco teria lastro para saldar a dívida a qualquer tempo, o Tribunal de origem acabou concedendo efeito suspensivo de ofício, sem amparo legal.
Assim, acompanhando a relatora, a turma deu provimento ao recurso especial para determinar o imediato prosseguimento dos atos de constrição e expropriação. A execução, porém, deverá observar os parâmetros de cálculo definidos pelo STJ no julgamento do REsp 2.241.277.