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Lapso temporal

STJ nega busca e apreensão requerida há 18 anos pelo Cade

Investigação apurava suposto cartel na comercialização de farinha de trigo em Estados do Nordeste.

Da Redação

terça-feira, 9 de junho de 2026

Atualizado às 17:45

A2ª turma do STJ manteve decisão que rejeitou pedido de busca e apreensão formulado há 18 anos pelo Cade no âmbito de investigação sobre suposto cartel na comercialização de farinha de trigo no Nordeste.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos.

Sustentação oral

Em sessão nesta terça-feira, 9, o Cade sustentou que o TRF da 5ª região teria violado os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC ao reformar sentença que havia autorizado a medida cautelar sem enfrentar, segundo a autarquia, diversos fundamentos apresentados nos autos.

O órgão alegou que o acórdão desconsiderou estudos técnicos e acadêmicos, documentos empresariais, indícios de continuidade da conduta investigada e precedentes do próprio tribunal regional favoráveis à realização de buscas em ações cautelares semelhantes decorrentes da mesma apuração.

Para o Cade, a decisão recorrida teria reduzido a investigação ao depoimento isolado de um ex-funcionário de uma das empresas investigadas e considerado, de forma equivocada, que os fatos apurados eram antigos.

Ao final, reforçou que os elementos reunidos indicariam a continuidade da suposta prática anticoncorrencial, envolvendo combinação de preços e divisão de mercado em diversos Estados do Nordeste.

 (Imagem: Magnific)

STJ mantém decisão que negou pedido cautelar requerido pelo Cade há 18 anos.(Imagem: Magnific)

Voto do relator

Ao votar, ministro Teodoro Silva Santos ressaltou que a controvérsia envolve medida cautelar ajuizada há 18 anos e lembrou que providências dessa natureza dependem da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da temporariedade.

Segundo o relator, a busca e apreensão é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas a plausibilidade do direito, a necessidade e a adequação da providência, observados os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da temporariedade, em conformidade com o CPC e a legislação específica.

Nesse contexto, concluiu que o TRF da 5ª região apresentou fundamentação suficiente ao concluir pela inutilidade da medida diante do longo lapso temporal entre os fatos investigados e o pedido formulado.

Para o ministro, a corte regional examinou as circunstâncias específicas do caso e concluiu que a medida implicaria restrição significativa a direitos sem comprovação efetiva de sua imprescindibilidade.

S. Exa. acrescentou que eventual revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela súmula 7 do STJ.

Também observou que a jurisprudência da Corte admite a aplicação, por analogia, da súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso contra acórdão que concede medida liminar.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão recorrida e negou provimento a recurso do Cade.

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