STJ limita indenização devida por banco após saque indevido em concordata
Para 3ª turma, reparação deve se limitar ao valor levantado a maior, com correção e juros, sem incluir lucros cessantes não comprovados.
Da Redação
terça-feira, 9 de junho de 2026
Atualizado às 19:08
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a indenização devida por uma instituição financeira que levantou valores indevidamente em processo de concordata deve se limitar ao valor retirado a maior, acrescido de correção monetária e juros de mora.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para afastar a nulidade de despacho proferido na liquidação da sentença e restringir o alcance da indenização.
A concordata é um antigo procedimento judicial, anterior à atual lei de recuperação judicial, pelo qual uma empresa em dificuldade buscava prazo ou condições especiais para pagar seus credores e evitar a falência. No caso, havia valores depositados em juízo para cumprimento da concordata preventiva requerida pela empresa recorrida.
A controvérsia teve origem porque uma instituição financeira, credora no processo, levantou valores em quantia superior à que lhe seria devida. Em razão disso, foi reconhecido o dever de indenizar a empresa prejudicada.
A discussão no STJ não era mais sobre a existência do levantamento indevido, mas sobre quanto deveria ser pago na fase de liquidação da sentença.
Voto do relator
Na origem, o TJ/AL havia anulado, de ofício, um despacho que determinava ao perito judicial a complementação do laudo pericial. Com isso, ficou prejudicada a análise do mérito do recurso contra a liquidação.
Para Villas Bôas Cueva, porém, o despacho tinha caráter de mero expediente, pois apenas pedia ao perito a complementação do laudo, sem decidir propriamente a controvérsia. Assim, eventual ausência de fundamentação não justificaria a anulação, especialmente porque não houve demonstração de prejuízo.
O ponto principal, contudo, era definir a extensão das perdas e danos. A empresa recorrida defendia que a indenização deveria abranger não apenas o valor levantado indevidamente, mas também danos emergentes e lucros cessantes.
O relator explicou que danos emergentes correspondem ao prejuízo efetivo, isto é, aquilo que a parte realmente perdeu. Já os lucros cessantes dizem respeito ao que a parte razoavelmente deixou de ganhar em razão do ato danoso.
No caso concreto, o ministro entendeu que a indenização deveria recompor o patrimônio da empresa apenas até o estado anterior ao levantamento indevido, sem gerar acréscimo patrimonial.
Como o problema ocorreu em razão de saque a maior de valores depositados em juízo, a reparação deve se limitar a esses valores, e não à totalidade do crédito bancário que existia na relação original.
Villas Bôas Cueva também afastou a incidência de encargos típicos de contrato bancário. Segundo o relator, a empresa em concordata não era instituição financeira e, por isso, não poderia aplicar juros remuneratórios ou moratórios próprios da relação bancária que deu origem ao débito.
Quanto aos lucros cessantes, o ministro afirmou que não basta alegar uma possibilidade abstrata de ganho. Para incluir essa parcela na indenização, é necessária prova concreta de que o lucro teria sido obtido se não tivesse ocorrido o levantamento indevido.
Na hipótese, a liquidação havia incluído lucros cessantes em razão do encerramento das atividades empresariais da recorrida. No entanto, as instâncias ordinárias reconheceram que esse encerramento não decorreu de falência ou rescisão da concordata, e também não havia prova de ligação direta entre o fim das atividades e o levantamento indevido dos valores.
Assim, acompanhando o relator, a turma deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade do despacho e limitar a liquidação da sentença à apuração do valor efetivamente levantado a maior, acrescido de correção monetária e juros de mora.
O advogado Sérgio Santos do Nascimento, da banca Bermudes Advogados, atuou pela instituição financeira.
- Processo: REsp 2.206.607