TST admite recurso em ação de produção antecipada de provas
Para colegiado, vedação recursal do CPC não pode violar o contraditório e a ampla defesa.
Da Redação
sexta-feira, 12 de junho de 2026
Atualizado às 15:11
A 7ª turma do TST decidiu que, embora o art. 382, § 4º, do CPC, preveja que não cabe recurso contra decisão que defere a produção antecipada de provas, essa restrição não é absoluta.
Segundo o colegiado, a vedação recursal impede apenas discussões sobre o conteúdo da prova a ser produzida, mas não afasta o direito de recorrer quando a controvérsia envolve os requisitos de admissibilidade da própria ação, como legitimidade e interesse processual.
No caso concreto, foi anulada decisão que negou recurso de empresa em ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada por sindicato de trabalhadores.
Caso
O caso teve origem em procedimento movido pelo Sintracal - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Frigoríficas de Carne Bovina do Portal da Amazônia, que buscava acesso a documentos relacionados ao cumprimento de obrigações assumidas pela empresa em acordo firmado com o MPT.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido, com reconhecimento do direito de acesso à documentação requerida. Ao recorrer, a empresa sustentou, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa do sindicato e a impossibilidade de exibição dos documentos.
O TRT da 23ª região, porém, não conheceu do apelo com fundamento no art. 382, § 4º, do CPC, segundo o qual não se admite defesa ou recurso em procedimento de produção antecipada de provas, salvo na hipótese de indeferimento total do pedido.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, destacou que a interpretação da norma deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Segundo S. Exa, a limitação recursal não pode resultar na eliminação completa do direito de defesa quando a controvérsia recai sobre a própria admissibilidade da ação.
Nesse contexto, observou que a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento no sentido de que a restrição prevista no art. 382, § 4º, do CPC não é absoluta. Conforme precedentes citados no voto, é possível admitir recurso quando a parte pretende questionar a presença dos requisitos que autorizam a produção antecipada de provas, como legitimidade e interesse processual.
Diante disso, concluiu que o acórdão do tribunal regional violou o art. 5º, LV, da CF, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Acompanhando o entendimento, o colegiado declarou a nulidade da decisão e determinou o retorno dos autos ao TRT da 23ª região, que deverá prosseguir no exame do recurso da empresa.
- Processo: 0000173-31.2023.5.23.0041
Leia o acórdão.