STJ mantém prisão preventiva do influenciador Buzeira por lavagem de dinheiro
Caso envolve suspeita de lavagem de dinheiro e organização criminosa ligadas a rifas ilegais e jogos de azar; 5ª turma manteve custódia, mas recomendou reexame da necessidade da preventiva.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado às 16:20
A 5ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a prisão preventiva do influenciador digital Bruno Alexssander Souza Silva, conhecido como Buzeira, denunciado na Operação Narco Bet por suspeita de lavagem de dinheiro e organização criminosa ligadas a rifas ilegais e jogos de azar.
O colegiado negou recurso da defesa, mas recomendou que a necessidade da prisão seja reavaliada, conforme prevê o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Entenda
Buzeira está preso preventivamente desde outubro de 2025. Ele foi denunciado pelo MPF à Justiça Federal de Santos/SP no âmbito da Operação Narco Bet.
A denúncia atribui ao influenciador a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais provenientes de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas.
No STJ, a defesa questionou a manutenção da prisão preventiva. Sustentou ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à efetiva participação do paciente nos fatos.
A defesa também alegou excesso de prazo, ausência de demonstração do periculum libertatis, afastamento genérico das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vida pública e contexto familiar.
Gravidade concreta e risco de reiteração
O julgamento teve início em 19/5, quando o relator, ministro Messod Azulay Neto, votou para negar provimento ao agravo regimental. Na ocasião, a ministra Marluce Caldas acompanhou o entendimento, e o ministro Reynaldo Soares da Fonseca pediu vista.
Ao votar, Messod afirmou que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. O ministro destacou que decisões anteriores mencionaram informações sobre suposto envolvimento do paciente com a facção criminosa PCC.
Também afirmou que o Tribunal de origem apontou Bruno como um dos maiores destinatários de recursos provenientes de outro investigado na Operação Narco Bet, identificado como “contador” e descrito no voto como o “centro nervoso” da investigação.
Conforme o relator, a empresa do paciente teria sido utilizada para a prática de lavagem de capitais, com recebimento de aproximadamente R$ 20 milhões.
Para Messod, as circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva. O ministro também apontou risco de reiteração criminosa, diante da existência de outras ações penais em curso.
O relator afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ressaltou que condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a preventiva quando há elementos nos autos que recomendem a custódia.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, Messod observou que não houve comprovação de que o paciente seria imprescindível aos cuidados da filha menor. Em relação ao alegado excesso de prazo, afirmou que a questão não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impediria sua análise pelo STJ sob pena de supressão de instância.
Garantia da ordem pública
No voto-vista, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou o relator. Para ele, a prisão do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, aptos a evidenciar a necessidade do encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
O ministro ressaltou que o acórdão impugnado apontou Bruno como um dos maiores destinatários de recursos provenientes de outro investigado, com mais de R$ 19 milhões em transferências diretas para a empresa Buzeira Digital, o que, em seu entendimento, evidenciaria fortes indícios de lavagem de dinheiro.
Segundo Reynaldo, esses elementos, somados ao patrimônio de luxo ostentado pelo influenciador, considerado incompatível com a renda lícita declarada, revelam gravidade concreta e periculosidade social aptas a justificar a segregação cautelar.
No voto-vista, também destacou que, em casos envolvendo organização criminosa, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.
Cautelares se mostram insuficientes
Reynaldo afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por considerá-las insuficientes diante dos fundamentos concretos apontados pelas instâncias ordinárias. Quanto às condições pessoais favoráveis, observou que elas, por si sós, não impedem a preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Em relação ao pedido de prisão domiciliar, afirmou que não ficou demonstrado que o paciente se enquadre nas hipóteses do art. 318 do CPP, tampouco que seja imprescindível aos cuidados da filha menor.
Segundo o ministro, a alegação de que o paciente é pai de criança gravemente doente e mereceria proteção familiar não poderia ser analisada em habeas corpus sem prova da doença e da necessidade de assistência paterna, por demandar dilação probatória.
Recomendação de reavaliação da preventiva
Apesar de acompanhar o relator para negar provimento ao recurso, Reynaldo recomendou o reexame da necessidade da prisão preventiva, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, o que foi acompanhado pelos demais ministros.
Ao final, a 5ª turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com recomendação de reavaliação da custódia cautelar.
- Processo: HC 1.054.198