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Verba honorária

STJ julga honorários em impugnação à execução acolhida em parte

Para relatora, ministra Nancy Andrighi, verba é cabível e deve ser fixada sobre o valor exequendo final, não sobre o excesso afastado.

Da Redação

terça-feira, 16 de junho de 2026

Atualizado às 17:38

3ª turma do STJ analisa o cabimento de honorários advocatícios quando há acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença.

O colegiado também debate qual deve ser a base de cálculo da verba honorária e se é aplicável a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando a condenação não tem liquidez suficiente para cumprimento espontâneo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo cabimento dos honorários. Para a ministra, contudo, a verba não deve incidir sobre o valor declarado em excesso, mas sobre o valor exequendo final, apurado após o julgamento do incidente. A relatora também afastou a aplicação da multa.

Após o voto, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista, suspendendo o julgamento.

Voto da relatora

Para a relatora, ministra Nancy, é cabível a fixação de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença quando houver acolhimento, ainda que parcial, da insurgência, em observância ao princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC.

A ministra destacou, contudo, que o art. 523, § 1º, do CPC tem natureza coercitiva e sancionatória, destinada a estimular o pagamento voluntário e a remunerar o advogado do exequente diante do inadimplemento do executado. Por isso, segundo a relatora, esse dispositivo não serve de fundamento para fixar honorários em favor do impugnante.

Quanto à base de cálculo, Nancy aplicou a lógica firmada pelo STJ no Tema 1.076, segundo a qual os honorários devem observar ordem sucessiva de preferência: valor da condenação, proveito econômico obtido e, por fim, valor atualizado da causa.

Para a relatora, nos casos de acolhimento parcial da impugnação, com subsistência da condenação, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor exequendo final, apurado após o julgamento do incidente, e não o montante declarado em excesso.

Segundo Nancy, adotar como base o valor do excesso poderia gerar distorção incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando o proveito econômico conduzisse à imposição de honorários próximos ou superiores ao crédito remanescente do exequente.

A ministra ressaltou que a impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual, sem natureza autônoma de ação. Por isso, a verba honorária deve se harmonizar com a lógica do processo executivo, que se realiza no interesse do credor, sem transformar o cumprimento de sentença em instrumento de punição ao vencedor da fase de conhecimento.

Nancy também afirmou que não se aplica a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC quando a condenação não se revestir da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo.

Atua pelo recorrido o advogado Bruno Beserra Mota, da banca Eduardo Ferrão - Advogados Associados.

Eduardo Ferrão - Advogados Associados

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