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Sessão | STF

STF julga provas em crimes sexuais como no caso Mari Ferrer

Plenário analisa se provas produzidas com violação a direitos fundamentais da vítima podem ser usadas.

Da Redação

quarta-feira, 17 de junho de 2026

Atualizado às 18:36

Nesta quarta-feira, 17, em sessão plenária, STF começou a julgar a validade de provas produzidas em processos por crimes sexuais, quando, durante os atos instrutórios, houver desrespeito - comissivo ou omissivo - aos direitos fundamentais da vítima.

Trata-se de questão de repercussão geral vinculada ao caso Mariana Ferrer.

A tese trata da "inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais".

O entendimento a ser fixado deverá estabelecer parâmetros para definir se provas colhidas em contexto de revitimização podem ser aproveitadas no processo penal ou se devem ser consideradas inadmissíveis à luz do art. 5º, LVI, da CF.

A sessão foi dedicada às sustentações orais das partes e às manifestações dos amici curiae. O julgamento foi suspenso e terá continuidade em data a ser definida pelo STF.

Entenda

O caso tem origem em recurso interposto pela assistente de acusação contra acórdão do TJ/SC que manteve a absolvição de André de Camargo Aranha em ação penal por estupro de vulnerável.

A controvérsia constitucional, contudo, ultrapassa o desfecho do processo penal. O que se discute no Supremo é se a produção probatória pode ser considerada ilícita quando a vítima é submetida, em audiência, a humilhações, constrangimentos e violações de sua dignidade, com a conivência ou omissão dos agentes estatais responsáveis pela condução do ato.

Sustentações

Representando Mariana Ferrer, o advogado Júlio César Ferreira da Fonseca defendeu a anulação da audiência de instrução, sustentando que a vítima foi submetida a humilhações e ofensas incompatíveis com as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, o debate não se limita a questões processuais de preclusão ou nulidade relativa, mas envolve a proteção de direitos fundamentais.

O advogado afirmou que a defesa do réu adotou estratégia de desqualificação pessoal da vítima, com ataques à sua vida privada, à sua imagem e à sua credibilidade, sem relação com a apuração dos fatos.

Para ele, as condutas registradas na audiência configuraram violência institucional e contaminaram a produção da prova, tornando inválidos os atos subsequentes do processo. Ao final, pediu o provimento do recurso para declarar a nulidade da audiência e dos demais atos dela decorrentes.

Por André de Camargo Aranha, a advogada Dora Cavalcanti defendeu a manutenção da absolvição e sustentou que a alegação de nulidade da audiência foi apresentada de forma tardia. Segundo ela, o caso não pode ser revisto com base apenas na repercussão do vídeo da audiência, mas sim à luz dos elementos constantes dos autos.

A advogada argumentou que a absolvição se apoiou em amplo conjunto probatório, incluindo provas periciais, imagens e depoimentos testemunhais, e não nas manifestações ocorridas durante a inquirição da vítima. Por isso, afirmou que não houve prejuízo capaz de justificar a anulação do processo e pediu a manutenção do acórdão recorrido.

Amici curiae

Falando pelo CNDH - Conselho Nacional de Direitos Humanos, o advogado Carlos Nicodemos destacou o contexto de violência contra as mulheres no Brasil e defendeu que o caso seja analisado sob a perspectiva da proteção dos direitos humanos e da dignidade da vítima. Ele ressaltou dados sobre feminicídio e violência sexual, além da necessidade de observância dos protocolos de julgamento com perspectiva de gênero adotados pelo CNJ.

Segundo Nicodemos, o sistema de Justiça deve garantir proteção efetiva às vítimas e impedir a reprodução de práticas que resultem em violência institucional. Ao final, manifestou-se pela nulidade da sentença absolutória, sustentando que provas produzidas com desrespeito a direitos fundamentais não podem ser validadas pelo Judiciário.

O Ministério Público de São Paulo como amicus curiae, representado pela promotora Silvia Chakian, defendeu que a teoria das nulidades deve proteger não apenas os direitos do acusado, mas também os direitos fundamentais das vítimas. Segundo ela, em processos envolvendo crimes sexuais, a vítima é titular de garantias como o direito à dignidade, à participação processual e a um julgamento livre de discriminação e estereótipos de gênero.

A promotora sustentou que violações a esses direitos podem levar à nulidade dos atos processuais, especialmente quando comprometem a produção da prova. Ao final, propôs que o STF reconheça a nulidade da instrução quando houver desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, desde que a medida não resulte em novo prejuízo ou revitimização.

Representando o Instituto Pró-Vítima, o advogado Gustavo Oliveira Chalfun afirmou que o julgamento discute a compatibilização entre a ampla defesa e a proteção da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, a busca pela verdade processual não pode ocorrer por meio de práticas que submetam vítimas à revitimização ou violem seus direitos fundamentais.

Pela União Brasileira de Mulheres, a advogada Maria Fernanda Fernandes Cunha afirmou que o caso deve ser analisado sob a ótica da violência institucional de gênero. Segundo ela, a Constituição, os tratados internacionais de direitos humanos e a jurisprudência do STF não admitem a validação de atos processuais produzidos com violação à dignidade da vítima.

Ao final, defendeu a inadmissibilidade das provas obtidas em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima e a anulação da audiência de instrução.

Caso Mariana Ferrer

Em 2018, Mariana Ferrer acusou o empresário André de Camargo Aranha de estupro.

O réu foi absolvido por insuficiência de provas em 1ª instância, decisão posteriormente mantida pelas instâncias superiores.

Em 2024, a 6ª turma do STJ confirmou a absolvição e rejeitou o pedido de nulidade da audiência de instrução em que Mariana Ferrer foi ouvida.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a alegação foi apresentada de forma tardia e que eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7.

No recurso ao STF, a vítima sustenta que seu relato não foi devidamente considerado, apesar da existência de elementos probatórios, como laudo que confirmou a relação sexual, presença de material genético do acusado e relatos de que estaria em situação de vulnerabilidade.

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