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Tema 1.357

STJ admite remição por Enem ou Encceja mesmo se preso já concluiu ensino médio

3ª seção fixou tese de que aprovação nos exames durante a execução penal configura esforço educacional autônomo; colegiado vedou nova remição pelo mesmo fato gerador.

Da Redação

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Atualizado às 17:03

A 3ª seção do STJ fixou que é possível conceder remição da pena pela aprovação no Enem - Exame Nacional do Ensino Médio - ou no Encceja - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos -, ainda que o apenado já tenha concluído anteriormente o nível de ensino correspondente.

Para o colegiado, a aprovação nos exames durante a execução penal configura esforço educacional autônomo apto a justificar o abatimento da pena. A Corte, contudo, estabeleceu uma baliza: não cabe nova remição quando o mesmo fato gerador educacional já tiver sido utilizado para abatimento da pena na mesma execução.

O entendimento foi definido no julgamento do Tema 1.357 dos recursos repetitivos, retomado nesta quinta-feira, 18. Prevaleceu o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que acompanhou o relator original, desembargador convocado do TJ/RS Carlos Cini Marchionatti, no mérito, mas propôs a redação vencedora das teses.

Ficaram vencidos o ministro Joel Ilan Paciornik, que dava provimento ao recurso do Ministério Público, e, parcialmente, o ministro Og Fernandes, apenas quanto à possibilidade de remição pelo Encceja para apenado que já possuía ensino médio completo ao iniciar a execução da pena.

Confira as teses fixadas:

  • É cabível a remição da pena por aprovação no Enem, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.
  • É cabível a remição da pena pela aprovação no Encceja, ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.
  • Não é cabível nova remição da pena quando o fato gerador educacional — aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino — já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando, na hipótese, indevido bis in idem.

 (Imagem: Adriana Toffetti/Ato Press/Folhapress)

3ª seção do STJ admite remição por aprovação no Enem ou Encceja mesmo se preso já tinha ensino médio.(Imagem: Adriana Toffetti/Ato Press/Folhapress)

Remição valoriza esforço educacional do apenado

Ao votar, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a jurisprudência da 5ª e da 6ª turmas do STJ se consolidou no sentido da possibilidade de remição da pena pela aprovação no Enem e no Encceja, ainda que o apenado já possua certificação anterior do mesmo nível de ensino.

Segundo o ministro, os exames têm finalidades, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição. No caso do Enem, ressaltou que a prova avalia o desempenho ao fim da educação básica e viabiliza o acesso ao ensino superior por meio de programas como Sisu, Prouni e Fies.

Para Reynaldo, a aprovação no Enem não se confunde com a simples certificação de conclusão do ensino médio, pois demanda estudo por conta própria e pode produzir consequências práticas para o apenado, inclusive quanto ao ingresso em curso superior.

Em relação ao Encceja, o ministro também reconheceu a possibilidade de remição quando o preso já possuía certificação anterior. Para ele, a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar o abatimento.

Reynaldo ressaltou que a interpretação extensiva do art. 126, parágrafo 1º da lei de Execução Penal, em conjunto com a Resolução 391/21 do CNJ, prestigia o estudo como instrumento de reintegração social.

Sem duplicidade

Embora tenha reconhecido a possibilidade de remição pelo Enem e pelo Encceja, Reynaldo fixou uma limitação para evitar a concessão duplicada do benefício.

S.Exa. ressaltou que a remição deve recompensar o esforço intelectual do preso e seu interesse em avançar nos níveis de educação, não a mera repetição de exame com o objetivo exclusivo de reduzir a pena.

Para Reynaldo, a realização reiterada do mesmo exame não demonstra evolução educacional, mas apenas a repetição de uma prova para abatimento da pena, o que configuraria concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador.

Assim, se o apenado já obteve remição pela aprovação em determinado exame ou pela conclusão de certo nível de ensino, não poderá obter novo abatimento com base no mesmo fato educacional em edição posterior.

Divergência parcial

O ministro Og Fernandes apresentou divergência parcial em relação à tese sobre o Encceja.

Para Og, a remição pela aprovação no Enem é admissível independentemente da escolaridade prévia do apenado, pois o exame permite ampliação formativa. Em relação ao Encceja, contudo, o ministro entendeu que o benefício deveria ser reconhecido apenas quando o preso não possuía ensino médio concluído ao iniciar a execução da pena.

Segundo Og, se o apenado já tinha ensino médio completo, a aprovação no Encceja não representaria ganho educacional novo para fins de ressocialização, diferentemente do que ocorre com o Enem.

A posição, no entanto, ficou vencida.

Casos paradigmas

Os cinco recursos especiais afetados como representativos da controvérsia envolviam apenados que, embora já tivessem concluído o ensino fundamental ou médio, buscaram a remição da pena pela aprovação em exames nacionais durante a execução penal.

No REsp 2.072.985, o juízo da execução havia reconhecido a remição pela aprovação no Enem 2018 e no Encceja 2020. O TJ/DF manteve a decisão, destacando que a aprovação em exames nacionais comprova esforço de estudo válido durante a prisão, ainda que o apenado já tivesse concluído o ensino médio ou superior. O tribunal apenas afastou o acréscimo de 1/3, em razão da formação anterior.

No REsp 2.073.005, o juízo da execução havia negado a remição por aprovação no Enem, diante da conclusão prévia do ensino médio pelo apenado. O TJ/MG, entretanto, reconheceu o direito e determinou a remição de 100 dias, com base no art. 126 da LEP.

Já no REsp 2.082.712, o TJ/MG reformou decisão de primeiro grau e deferiu a remição de 177 dias da pena, após aprovação do apenado em todas as áreas do Encceja 2021. O acórdão considerou desnecessária a juntada de histórico escolar completo, por entender que o certificado de aprovação bastava para comprovar o esforço intelectual.

No REsp 2.082.999, o TJ/MG também reformou decisão de primeiro grau e determinou a remição de 133 dias da pena, com acréscimo de 1/3, diante da aprovação no Encceja. Para o tribunal, ainda que já houvesse conclusão anterior do ensino médio, o estudo por conta própria e a aprovação no exame evidenciavam dedicação válida para fins de remição.

Por fim, no REsp 2.117.779, o debate envolveu a conclusão do ensino fundamental pelo Encceja. O juízo da execução havia negado o benefício, mas o TJ/MG reconheceu a remição de 100 dias da pena, ressaltando que a aprovação em exame nacional comprova dedicação e fortalece a ressocialização. Para evitar duplicidade, determinou que os dias remidos por estudo regular fossem deduzidos.

Em todos os casos, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, defendendo interpretação restritiva do art. 126 da lei de Execução Penal. Os recursos foram desprovidos pela 3ª seção.

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