Candidato barrado em heteroidentificação terá vaga em residência médica
Juiz considerou que banca não indicou quais traços físicos impediriam enquadramento racial do candidato.
Da Redação
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Atualizado às 13:05
Um candidato aprovado para residência médica obteve liminar para concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas após ter sua autodeclaração racial rejeitada em procedimento de heteroidentificação.
O juiz de Direito Marcio Castro Brandão, da 3ª vara Cível de São Luís/MA, entendeu que há indícios de ausência de fundamentação adequada no ato da banca examinadora e determinou sua matrícula imediata no programa.
Exclusão da lista de cotas
O candidato participou de um processo seletivo para residência médica para a especialidade de radiologia e diagnóstico por imagem. Segundo informou, alcançou nota 70,25, resultado que o colocaria na primeira posição entre os concorrentes às vagas destinadas a pessoas negras.
Após ser convocado para a etapa de heteroidentificação, teve sua autodeclaração racial indeferida. Alegou que a comissão limitou-se a afirmar que ele não possuía as características fenotípicas mínimas exigidas pelo edital, sem indicar concretamente quais aspectos físicos teriam motivado a decisão.
Sustentou ainda que possui características compatíveis com o fenótipo de pessoa parda, como tonalidade da pele, textura do cabelo e traços faciais, além de já ter sido reconhecido anteriormente em procedimento semelhante realizado pelo INEP. Também afirmou que seu recurso administrativo foi rejeitado por meio de justificativa padronizada.
Falta de fundamentação individualizada
Ao analisar o pedido, o juiz observou que o edital exigia a avaliação da autodeclaração racial a partir de traços físicos observáveis, como cor da pele, textura do cabelo e aspectos faciais e labiais.
O magistrado destacou que, apesar disso, a banca não explicou quais desses elementos teriam sido considerados incompatíveis com o enquadramento pretendido.
"Observa-se que a conclusão da banca aparenta encontrar-se em descompasso com os elementos fenotípicos apresentados pelo autor, os quais indicam, ao menos em análise preliminar, a presença de características compatíveis com o fenótipo de pessoa parda, especialmente no que se refere à: tonalidade da pele, à textura do cabelo e aos traços labiais; parâmetros expressamente previstos no edital para a realização da heteroidentificação."
Na sequência, o juiz afirmou que a negativa à participação nas vagas reservadas poderia levar a uma classificação incompatível com o conjunto visual analisado nos autos.
"Nesse contexto, negar ao autor a possibilidade de concorrer às vagas reservadas implicaria, em tese, enquadrá-lo como pessoa branca ou amarela, classificação que não se mostra compatível, ao menos neste momento processual, com o conjunto de elementos visuais constantes dos autos."
O julgador também ressaltou que a discricionariedade técnica das comissões de heteroidentificação não afasta o controle judicial quando houver indícios de erro ou ausência de fundamentação adequada.
Segundo o magistrado, o ato administrativo aparenta carecer de motivação concreta e individualizada, circunstância capaz de enfraquecer sua presunção de legitimidade e justificar a intervenção judicial em caráter excepcional.
Além disso, considerou presente o risco de dano, uma vez que a manutenção do indeferimento poderia resultar na perda da vaga reservada à política afirmativa antes do julgamento definitivo da ação.
Ao conceder a tutela de urgência, o juiz determinou o enquadramento provisório do candidato como apto a disputar as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas e ordenou que o Hospital e a banca providenciem sua matrícula imediata no programa de residência médica, com autorização para frequência nas atividades acadêmicas no prazo de sete dias.
O magistrado fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 50 mil. Também determinou que o candidato inclua no processo, em até 15 dias, o concorrente potencialmente afetado por eventual reclassificação, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atua pelo candidato.
- Processo: 0812542-53.2026.8.10.0001
Confira a decisão.