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Litigância predatória

Juíza extingue ação por identificar "fatiamento" de demandas contra seguradora

Magistrada entendeu que autora ajuizou múltiplos processos semelhantes contra a mesma empresa, configurando abuso do direito de ação.

Da Redação

sexta-feira, 19 de junho de 2026

Atualizado às 16:05

A juíza Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, da 2ª vara Cível de Rio Largo/AL, extinguiu sem resolução de mérito ação ajuizada por uma consumidora contra empresa de seguros ao reconhecer a existência de "fatiamento" de demandas e ausência de interesse processual.

Para a magistrada, o instrumento processual utilizado mostrou-se inadequado e configurou abuso do direito de ação, ao promover a pulverização de controvérsias que poderiam ser apreciadas conjuntamente.

O caso

Na ação, a autora alegava não reconhecer contratação que justificasse descontos realizados pela empresa e buscava o reconhecimento da cobrança indevida.

Ao analisar o caso, contudo, a magistrada verificou que a consumidora havia ajuizado ao menos seis ações contra a mesma ré, todas relacionadas a cobranças que considerava indevidas, com distribuição em curto espaço de tempo.

Segundo a juíza, embora os contratos questionados fossem distintos, as demandas apresentavam identidade de causa de pedir e poderiam ter sido reunidas em um único processo, evitando a multiplicação de ações judiciais.

 (Imagem: Freepik)

Juíza entendeu que a multiplicidade de ações semelhantes contra a mesma empresa configurou abuso do direito de ação e litigância predatória.(Imagem: Freepik)

Na decisão, a magistrada destacou que o fracionamento de pedidos pode caracterizar litigância predatória, especialmente quando há repetição de petições padronizadas, multiplicidade de ações entre as mesmas partes e utilização excessiva da estrutura do Judiciário para obtenção de condenações autônomas em danos morais e honorários sucumbenciais.

Observou ainda que o combate às demandas predatórias tem sido objeto de preocupação de diversos tribunais do país e citou precedentes dos tribunais de Justiça de Pernambuco e de Mato Grosso que reconhecem a possibilidade de indeferimento de ações em situações semelhantes.

Para a magistrada, o instrumento processual utilizado mostrou-se inadequado e configurou abuso do direito de ação, ao promover a pulverização de controvérsias que poderiam ser apreciadas conjuntamente. Diante disso, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

As advogadas Catarina Bezerra Alves, Andreza Santos e Sue-Ellen Burégio, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuaram na causa pela seguradora.

Leia aqui a sentença.

Queiroz Cavalcanti Advocacia

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