TJ/SP afasta condenação de improbidade por ausência de dolo específico
Colegiado entendeu que conduta de ex-secretário municipal da Fazenda configuraria, no máximo, negligência grave no controle das finanças públicas, insuficiente para caracterizar improbidade administrativa.
Da Redação
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Atualizado às 15:12
A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP afastou condenação por improbidade administrativa imposta a ex-secretário da Fazenda do município de Pontal/SP em caso envolvendo irregularidades no adiantamento de despesas de viagem.
O colegiado entendeu que, embora tenham sido constatadas falhas graves na prestação de contas e descumprimento da legislação municipal, não houve prova de dolo específico do agente para lesar o erário, requisito indispensável para a configuração de ato ímprobo após as alterações promovidas pela lei 14.230/21.
Entenda o caso
O MP/SP ajuizou ação de improbidade administrativa contra agentes públicos do município de Pontal/SP após a apuração de irregularidades relacionadas ao adiantamento de despesas de viagem. As falhas foram identificadas a partir de apontamentos do Tribunal de Contas.
Segundo o MP, o procedimento previsto na lei municipal 2.088/01, que disciplinava o adiantamento de despesas para viagens e outros gastos, não foi observado. De acordo com a acusação, valores eram liberados sem a devida prestação de contas, mediante simples empenho e pagamento, com base em comandas de serviço, notas fiscais incompletas e diárias de hotel.
O parquet também afirmou que, ao verificar documentos fiscais junto aos prestadores de serviço, foram constatadas alterações de valores para maior. Ainda conforme a inicial, mesmo após a identificação de irregularidades, os repasses continuaram sem a devida prestação de contas, o que teria causado prejuízo de R$ 71.163,52 aos cofres públicos.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente em relação a uma das corrés e parcialmente procedente quanto aos demais réus. O ex-secretário foi condenado ao ressarcimento integral dos danos ao erário, à suspensão dos direitos políticos por três anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo, além de multa civil equivalente ao dobro do dano.
No recurso ao TJ/SP, o ex-secretário pediu a anulação da sentença, sob o argumento de que não teriam sido apreciados embargos de declaração e de que a decisão teria fundamentação deficiente. Também alegou inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas.
No mérito, sustentou que não havia prova de conluio, enriquecimento ilícito, dano ao erário ou dolo específico. Afirmou, ainda, que sua atuação se limitava à liberação de receita para pagamento de despesas autorizadas pelo então prefeito.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para afastar a condenação pela prática de ato de improbidade, sem prejuízo da manutenção do dever de ressarcimento.
Falhas no controle das finanças não demonstram intenção de lesar o erário
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira, afastou as preliminares apresentadas pela defesa. Segundo a magistrada, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados de forma fundamentada. Ela também concluiu que a petição inicial descreveu suficientemente os fatos e os fundamentos do pedido, permitindo o exercício do contraditório.
No mérito, a relatora destacou que a lei 14.230/21 se aplica aos processos ainda não transitados em julgado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. Com a alteração legislativa, a configuração de atos de improbidade administrativa passou a exigir a demonstração de dolo, inclusive nas hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
A desembargadora observou que não havia controvérsia quanto à inobservância da lei municipal 2.088/01. Conforme registrado no acórdão, o Tribunal de Contas apurou que, em algumas situações, o adiantamento de despesas não foi precedido de requerimento prévio acompanhado da assinatura da autoridade superior. Também foram constatadas falhas relevantes na prestação de contas, algumas instruídas com documentos fraudados e outras sequer realizadas.
Apesar das irregularidades, concluiu que não ficou demonstrado, em relação ao ex-secretário, o dolo específico necessário à condenação por improbidade administrativa. Para a a relatora, a conduta do recorrente poderia caracterizar, no máximo, negligência grave no controle das finanças públicas, o que não basta para configurar ato ímprobo à luz da atual redação da LIA.
A magistrada ressaltou que não houve indicação de que o ex-secretário tenha liberado o repasse de recursos públicos com prévio conhecimento das irregularidades na prestação de contas ou com intenção específica de causar prejuízo ao erário. Também destacou que não ficou demonstrado que o recorrente tivesse controle sobre a liberação das despesas, realizada pelo então prefeito.
Ressarcimento deve ser discutido em ação própria
O colegiado também afastou a possibilidade de converter a ação de improbidade em ação civil pública na fase recursal. A relatora citou entendimento do STJ segundo o qual essa conversão deve ocorrer em 1º grau, antes da sentença, para preservar o contraditório, a ampla defesa, a estabilidade da demanda e a segurança jurídica.
Segundo a decisão, eventual discussão sobre culpa e responsabilidade do ex-secretário por danos ao erário deve ser feita em ação própria. Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direito Público deu provimento ao recurso, afastando a condenação por improbidade e as sanções anteriormente impostas ao recorrente.
A defesa foi conduzida pelo Pereira Advogados, por meio da dra. Suellen Nardi. Segundo a advogada, a decisão representa importante aplicação das diretrizes introduzidas pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa, reforçando que a responsabilização por atos ímprobos exige a efetiva comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a demonstração de mera culpa ou falhas administrativas.
- Processo: 1001077-94.2017.8.26.0466
Leia a íntegra do acórdão.