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Punição desproporcional

TST reverte justa causa de motorista que desviou rota uma única vez

Para a 2ª turma, embora o motorista tivesse o dever de seguir a rota estabelecida, o desvio foi fato isolado e não justificava a penalidade máxima.

Da Redação

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Atualizado às 19:07

A 2ª turma do TST reverteu a dispensa por justa causa aplicada a motorista de transporte coletivo que desviou do itinerário sem autorização prévia.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, embora o empregado tivesse o dever de seguir a rota estabelecida, a conduta foi um fato isolado e não teve gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima.

A turma também invalidou, no caso concreto, norma coletiva que autorizava o fracionamento do intervalo intrajornada. Os intervalos de placa entre o fim de uma viagem e o início da seguinte variavam de 4 a 20 minutos, período considerado incompatível com a finalidade do descanso, voltada à recuperação física, alimentação e preservação da saúde do empregado.

Entenda o caso

O trabalhador foi admitido como motorista em abril de 2015 e atuava em linhas de transporte coletivo. Na reclamação trabalhista, pediu a rescisão indireta do contrato, alegando ter sofrido ilegalidades, arbitrariedades e abusividades durante o vínculo de emprego.

A empresa sustentou que ele foi dispensado por justa causa porque desviou o ônibus do itinerário sem autorização prévia, deixando de atender usuários do transporte coletivo. Segundo a empregadora, a conduta configurou falta grave por indisciplina e quebra de confiança, nos termos do art. 482, alínea “e”, da CLT.

O motorista afirmou que só tomou conhecimento do motivo da justa causa por meio da defesa apresentada em juízo. Alegou que o desvio ocorreu em razão de congestionamento e por determinação de autoridade de trânsito, e que não havia praticado conduta semelhante durante o contrato.

A sentença manteve a justa causa, e o TRT confirmou a decisão. Para a Corte regional, a empresa comprovou a falta grave, pois havia nos autos mapa do itinerário descumprido, sem prova de autorização de autoridade para a alteração da rota.

O TRT também considerou válido o fracionamento do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva. Segundo o acórdão regional, as guias ministeriais indicavam intervalos de placa entre 4 e 20 minutos entre o fim de uma viagem e o início da seguinte.

Além disso, o Tribunal regional rejeitou o pedido de diferenças de horas extras, ao concluir que os recibos salariais apontavam o pagamento correto das parcelas e que o trabalhador não comprovou as diferenças alegadas.

 (Imagem: Adobe Stock)

Punição desproporcional: TST reverte justa causa de motorista que desviou rota uma única vez.(Imagem: Adobe Stock)

Penalidade desproporcional

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que a justa causa é a sanção mais grave no contrato de trabalho e exige a presença de requisitos como culpa, tipicidade, nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, ausência de dupla punição e igualdade de tratamento.

Segundo a relatora, a medida deve ser reservada a situações graves, como a reiteração do descumprimento de deveres legais e contratuais pelo empregado ou a prática de conduta crítica capaz de impedir a continuidade da relação de emprego por quebra de confiança.

No caso concreto, a ministra observou que o desvio de itinerário foi um fato isolado, sem registro de mau comportamento reiterado. Para ela, a empresa não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade.

Embora o motorista tivesse o dever de seguir rota previamente estabelecida, a relatora entendeu que o desvio, por si só, não justificava a dispensa por justa causa. De acordo com a ministra, os fatos revelaram o caráter abusivo e desproporcional da penalidade aplicada.

"A rescisão por justa causa é medida a ser utilizada apenas em casos graves (...) No caso em tela, em razão de constituir única conduta, o fato isolado, não sendo hipótese de mau comportamento reiterado, não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade, além de não se revestir de gravidade suficiente a ponto de justificar a adoção da mais grave sanção do contrato de emprego."

Com esse entendimento, a 2ª turma deu provimento ao recurso do trabalhador para reverter a justa causa e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

Intervalos de até 20 minutos não garantiam descanso adequado

A 2ª turma também reformou a decisão regional quanto ao intervalo intrajornada. O colegiado aplicou a tese fixada no Tema 1.046, segundo a qual acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A relatora também mencionou o entendimento do STF na ADI 5.322, no sentido de que o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador e integra direito social indisponível.

De acordo com a ministra, a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por negociação coletiva é, em princípio, lícito. No entanto, é necessário verificar, em cada caso, se a redução preserva a finalidade central do repouso, relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalho.

No processo, ficou registrado que os intervalos para descanso e refeição duravam, em média, de 4 a 20 minutos. Para o colegiado, esse período era incompatível com a necessária recuperação física e alimentação do trabalhador de transporte público, atingindo o patamar mínimo civilizatório.

Assim, a turma declarou inválida a norma coletiva e condenou a empresa ao pagamento do período total de uma hora diária de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de hora extra, nos dias em que a jornada excedeu seis horas, além dos consectários legais.

Confira o acórdão.

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