TJ/SP: Empresa de segurança indenizará cliente por monitoramento falho
Colegiado reconheceu falha na prestação do serviço e fixou reparação por danos materiais em R$ 22 mil.
Da Redação
sábado, 27 de junho de 2026
Atualizado em 24 de junho de 2026 08:51
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou empresa de monitoramento de segurança ao pagamento de R$ 22 mil por danos materiais a cliente cujo imóvel foi invadido. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, pois a empresa não adotou medidas efetivas no momento do sinistro, apesar de o contrato prever monitoramento 24 horas e providências em caso de anormalidade.
De acordo com os autos, a autora contratou serviço de monitoramento com instalação de equipamentos de alarme. O contrato previa disparo de alarme, comunicação com autoridades policiais, envio de supervisor ao local e contato com os responsáveis em situações de irregularidade.
Na madrugada em que o imóvel foi invadido, contudo, a empresa não realizou atuação efetiva no momento da ocorrência. Segundo o processo, a prestadora limitou-se a fazer registros internos e agendar visita técnica para o dia seguinte.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vianna Cotrim, observou que a obrigação assumida pela empresa era de meio, e não de resultado. Ainda assim, concluiu que houve deficiência no serviço contratado.
Para o magistrado, o sistema se mostrou ineficaz para impedir ou ao menos inibir a ação dos criminosos.
O relator também afastou o argumento de que o sistema teria ficado inoperante em razão de ruptura dolosa do cabeamento de energia. Segundo o voto, caberia à empresa identificar a ausência de sinal e emitir alerta emergencial para averiguação da anormalidade.
A decisão ressaltou que, em sistemas dessa natureza, a interrupção da linha costuma gerar notificações automáticas para verificação de eventual falha, o que evidenciou a omissão da prestadora no caso.
Com base no prejuízo material comprovado, o colegiado fixou a indenização em R$ 22 mil.
A decisão foi unânime.
- Processo: 1008878-77.2025.8.26.0564
Confira o acórdão.