Empresa indenizará varredora de rua por falta de banheiro e refeitório
Justiça reconheceu que ausência de instalações sanitárias e local para refeições violou a dignidade da trabalhadora.
Da Redação
domingo, 28 de junho de 2026
Atualizado em 26 de junho de 2026 08:16
A 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto/MG condenou empresa de locação de mão de obra temporária ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a varredora de rua que trabalhava sem acesso a instalações sanitárias adequadas e sem local apropriado para realizar refeições durante a jornada. A juíza do Trabalho Raíssa Rodrigues Gomide concluiu que as condições de trabalho violaram padrões mínimos de higiene, saúde e segurança, configurando ofensa à dignidade da empregada.
Na ação, a trabalhadora relatou que, durante a jornada, precisava pedir autorização para utilizar banheiros de residências e estabelecimentos comerciais, tendo o acesso frequentemente negado. Também afirmou que fazia suas refeições em vias públicas, sem qualquer estrutura disponibilizada pela empregadora.
Em defesa, a empresa sustentou que fornecia vale-refeição e que havia instalações sanitárias em pontos estratégicos do trajeto percorrido pelos empregados.
A alegação, contudo, foi afastada pela prova produzida nos autos. Testemunha ouvida em outro processo, utilizada como prova emprestada, confirmou que os trabalhadores realizavam as refeições em calçadas e praças e não contavam com banheiros fornecidos pela empresa.
A magistrada também destacou que o próprio preposto da empregadora admitiu, em depoimento igualmente utilizado como prova emprestada, que não eram disponibilizados banheiros químicos ao longo do percurso de trabalho.
Segundo a decisão, os empregados atuavam a céu aberto, empurrando carrinhos de coleta de resíduos e transportando mochilas com alimentos e garrafas de água ou café, sem local adequado para guardar seus pertences ou realizar as refeições.
Ao fundamentar a condenação, a juíza citou a tese firmada pelo TST no Tema 54 de IRR - Incidente de Recursos Repetitivos, segundo a qual a ausência de instalações sanitárias e de local apropriado para alimentação de trabalhadores responsáveis pela limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação por danos morais.
Para a julgadora, ficaram demonstrados a conduta culposa da empregadora, o dano sofrido e o nexo causal entre as condições de trabalho e a violação aos direitos da personalidade da empregada.
Na fixação da indenização, a magistrada considerou a natureza e a duração da lesão, os reflexos pessoais e sociais da conduta, o período contratual e a capacidade econômica das partes, arbitrando a reparação em R$ 4 mil.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 3ª região.