“Falso coletivo”: Plano de saúde terá reajustes limitados aos índices da ANS
Magistrada concluiu que o contrato abrangia apenas quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Da Redação
domingo, 28 de junho de 2026
Atualizado em 25 de junho de 2026 08:11
A 12ª vara Cível de Recife/PE reconheceu que um contrato de plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial era, na prática, um "falso coletivo" e determinou sua equiparação a plano individual ou familiar. A magistrada concluiu que o contrato abrangia apenas quatro beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem a coletividade necessária para justificar a aplicação das regras próprias dos planos empresariais, razão pela qual determinou a substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS.
A ação foi proposta por uma clínica odontológica que figurava como contratante do plano. Segundo os autos, embora o contrato fosse apresentado como coletivo empresarial, não havia empregados ou grupo empresarial efetivamente beneficiado, sendo a cobertura restrita aos integrantes de uma mesma família.
A autora sustentou que a estrutura contratual configurava hipótese de "falso coletivo", modalidade que, segundo a jurisprudência, permite o tratamento do vínculo como plano individual ou familiar para fins regulatórios e de proteção ao consumidor.
Em contestação, a operadora argumentou que o contrato possuía natureza coletiva empresarial e que, por esse motivo, deveriam prevalecer os critérios de reajuste livremente pactuados entre as partes. Também alegou a incidência da prescrição trienal para eventual restituição de valores.
Ao examinar a controvérsia, a magistrada reconheceu inicialmente a prescrição das cobranças anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação, seguindo entendimento consolidado do STJ sobre restituição de valores decorrentes de reajustes considerados indevidos.
No mérito, destacou que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do CDC, aplicável aos contratos de plano de saúde.
A sentença observou que os documentos apresentados demonstraram a existência de apenas quatro vidas vinculadas ao contrato, todas integrantes do mesmo núcleo familiar. Para a julgadora, essa circunstância afasta o requisito da mutualidade que caracteriza os contratos coletivos e evidencia a utilização de estrutura empresarial apenas formal.
A decisão também menciona normas da ANS que atribuem às operadoras o dever de verificar a legitimidade da pessoa jurídica contratante e a elegibilidade dos beneficiários. Segundo a magistrada, quando inexistem os elementos que justificam a contratação coletiva, o vínculo deve ser equiparado, para todos os efeitos legais, a plano individual ou familiar.
Ao fundamentar a conclusão, a julgadora citou precedentes do STJ que admitem, em situações excepcionais, o enquadramento de contratos coletivos com número reduzido de participantes como planos individuais, especialmente quando inexistente uma coletividade real apta a justificar regras diferenciadas de reajuste.
Com esse entendimento, determinou a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. A sentença ressalvou, contudo, a manutenção dos reajustes por mudança de faixa etária previstos contratualmente.
A operadora também foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência dos reajustes considerados indevidos, observada a prescrição trienal. Segundo a decisão, não ficou caracterizada má-fé que justificasse a devolução em dobro.
A banca Cardoso Advocacia patrocina a causa.
- Processo: 0009955-13.2026.8.17.2001
Leia a decisão.