Empregada presa por erro da empresa em depósito de pensão alimentícia será indenizada
Empregadora fez depósitos de pensão alimentícia em conta não indicada pela Justiça, o que levou à prisão da trabalhadora; juiz reconheceu dano moral in re ipsa e fixou indenização de R$ 5 mil.
Da Redação
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Atualizado às 13:35
O juiz do Trabalho substituto Lucas Cilli Horta, da Justiça do Trabalho em São José dos Campos/SP, condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a ex-empregada que foi presa após falha no repasse de valores descontados de seu salário a título de pensão alimentícia.
Segundo a sentença, embora os pagamentos tenham sido feitos no prazo e no valor correto, a empregadora utilizou Pix vinculado a uma conta que não era mais usada pelo genitor da filha da trabalhadora, e não a conta indicada pela Justiça.
Para o magistrado, a privação da liberdade configurou dano moral in re ipsa, presumido pela própria gravidade do fato.
Entenda o caso
A trabalhadora alegou que, durante o contrato, a empresa recebeu ofício da 2ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos/SP para descontar e repassar valores de pensão alimentícia em conta específica do genitor de sua filha.
A empregadora, porém, fez os depósitos por Pix em conta que não era mais utilizada pelo genitor. A trabalhadora afirmou que avisou a empresa sobre o problema, mas os pagamentos continuaram sendo realizados da mesma forma.
Com isso, o genitor não teve acesso aos valores, o que levou ao inadimplemento da pensão e resultou na prisão da trabalhadora. A autora disse ainda que precisou pagar novamente a dívida alimentar para ser solta.
A empresa não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento pessoal. Por isso, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Prisão por falha da empregadora gera dano moral presumido
Ao analisar o pedido de indenização, o magistrado ressaltou que a prisão da reclamante foi comprovada nos autos por alvará de soltura mediante quitação de débito de natureza alimentar.
Para o juiz, era inegável o dano moral causado à trabalhadora, não apenas pela privação da liberdade, mas também pela violação à integridade física, à honra, à imagem e à dignidade da pessoa.
Na decisão, explicou que, nesse tipo de situação, o dano moral é in re ipsa, pois decorre da própria gravidade do fato ofensivo. Assim, comprovada a ofensa, o prejuízo extrapatrimonial é presumido.
Ao fixar a indenização em R$ 5 mil, o magistrado considerou a gravidade da culpa, a extensão do dano, as condições do devedor e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar a repetição da conduta em relação a outros empregados.
A empresa também foi condenada ao pagamento de diferenças de FGTS referentes aos meses de julho e agosto de 2025, multa de 40% do FGTS e reflexos de valores pagos em dinheiro a título de cesta básica e vale-refeição. A condenação foi arbitrada em R$ 10 mil, com custas de R$ 200.
O pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado. Segundo o juiz, a limpeza realizada pela autora não envolvia banheiro de uso coletivo de grande circulação, conforme a jurisprudência do TST, e os produtos utilizados eram de uso doméstico, como cloro e sapólio.
- Processo: 0011649-77.2025.5.15.0119
Leia a sentença.