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Responsabilidade

TST: Estatal indenizará analista de RH terceirizada ameaçada com canivete

Ao aplicar o Tema 1.118 do STF, 3ª turma limitou a responsabilidade da tomadora de serviços à indenização por danos morais, afastando sua responsabilização pelas demais verbas trabalhistas da terceirizada.

Da Redação

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado às 17:00

A 3ª turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária de uma estatal pelo pagamento de indenização por danos morais a uma analista de recursos humanos terceirizada que foi ameaçada com arma branca por colega revoltado com o atraso de salários.

Em juízo de retratação, o colegiado aplicou o Tema 1.118 da repercussão geral do STF e concluiu que, embora o ente público não responda pelas demais verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, deve responder pela indenização, por se tratar de parcela relacionada à saúde e à segurança da trabalhadora.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por trabalhadora que atuava no setor de recursos humanos de empresa terceirizada contratada por ente da Administração Pública. Segundo o acórdão, a prestadora mantinha contrato para execução de serviços de construção e melhoria de redes de distribuição de energia elétrica, urbanas e rurais.

O TRT da 12ª região havia reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público. Para a Corte regional, a Administração, beneficiária do trabalho prestado, não comprovou ter fiscalizado de forma efetiva o contrato de prestação de serviços, limitando-se a apresentar cópia do instrumento contratual, sem documentos concretos sobre o acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.

Ao recorrer ao TST, a estatal sustentou que não houve culpa in vigilando, pois não teria sido omissa na fiscalização do contrato administrativo. Também alegou violação ao art. 71, § 1º, da então vigente lei 8.666/93, segundo o qual a inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.

Inicialmente, a 3ª turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. Após o julgamento do RE 1.298.647 pelo STF, referente ao Tema 1.118, a vice-presidência do TST determinou o retorno dos autos à turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

No Tema 1.118, o STF fixou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

A tese também estabeleceu que cabe à Administração garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o serviço for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.

 (Imagem: Magnific)

TST aplica Tema 1.118 do STF e mantém estatal responsável por indenizar analista de RH terceirizada ameaçada com canivete.(Imagem: Magnific)

Indenização decorre de falha na garantia de segurança da trabalhadora

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a condenação por danos morais decorreu de situação de risco à integridade física da analista. Conforme registrado no acórdão, por atuar no setor de pessoal da empresa terceirizada, ela sofreu ameaça de outro empregado em razão da falta de pagamento de salários.

Para o ministro, o episódio revelou inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho e, consequentemente, culpa in vigilando da tomadora no cumprimento das obrigações relacionadas ao contrato de prestação de serviços.

Em ressalva de entendimento, o relator afirmou que, uma vez constatado o descumprimento de dever relevante ligado ao contrato de trabalho, especialmente em matéria de saúde e segurança, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública deveria abranger todas as parcelas deferidas em juízo.

Prevaleceu, porém, o entendimento majoritário da 3ª turma de que o item 3 do Tema 1.118 do STF excepciona apenas as parcelas relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador. Para a maioria, essa previsão não autoriza a extensão da responsabilidade da estatal a todas as demais verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora.

Assim, por maioria, vencido o ministro Lelio Bentes Corrêa, a turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da estatal quanto às demais parcelas da condenação, mantendo-a apenas em relação ao pagamento da indenização por danos morais. 

Leia o acordão.

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