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Embargos

Cabem infringentes contra revisão criminal não conhecida? STF julga

Recurso divide ministros sobre alcance da defesa em revisões criminais rejeitadas pelo plenário.

Da Redação

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado às 18:06

STF voltou a discutir, nesta quinta-feira, 25, em sessão plenária, os limites dos embargos infringentes em matéria penal, recurso que permite à defesa rediscutir julgamentos não unânimes em hipóteses específicas.

No caso, a Corte analisa se os embargos infringentes podem ser admitidos contra decisão do próprio plenário que não conheceu de uma revisão criminal, por entender que esta não preenchia os requisitos legais para ser analisada.

Embora a maioria tenha barrado a revisão, quatro ministros votaram em sentido favorável à defesa. A controvérsia, portanto, é se essa divergência é suficiente para autorizar a interposição do recurso.

Ministro Alexandre de Moraes votou pela inadmissibilidade dos embargos, enquanto ministro Gilmar Mendes abriu divergência para admiti-los.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Flávio Dino.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

O que são embargos infringentes?

Embargos infringentes são um tipo de recurso previsto para situações em que o julgamento não foi unânime e houve votos favoráveis ao réu. Na prática, eles permitem que a defesa peça uma nova análise da parte do julgamento em que houve divergência.

No STF, o cabimento dos embargos infringentes está previsto no art. 333 do regimento interno da Corte. O dispositivo estabelece hipóteses específicas em que o recurso pode ser apresentado, entre elas quando houver decisão não unânime que julgue improcedente uma revisão criminal.

No plenário, em regra, é necessário que existam ao menos quatro votos divergentes para que o recurso seja admitido. Isso não significa reabrir todo o processo, mas apenas permitir nova análise do ponto em que houve divergência relevante em favor da defesa.

Qual é a discussão no caso?

No caso analisado pelo STF, sob segredo de justiça, a defesa apresentou revisão criminal para tentar rediscutir pontos de uma condenação. O plenário, porém, decidiu anteriormente, por 7 votos a 4, não conhecer da revisão criminal.

Isso significa que, para a maioria, a revisão não preenchia os requisitos necessários para ser analisada. Em tese, portanto, o STF não teria julgado o mérito do pedido, mas apenas barrado sua análise por falta de cabimento.

A defesa, então, apresentou embargos infringentes, sustentando que houve quatro votos favoráveis ao condenado e que, por isso, o recurso deveria ser admitido.

A divergência entre os ministros está justamente nesse ponto.

Inadmissíveis

Relator do agravo regimental, Moraes votou para manter decisão monocrática pela inadmissibilidade dos embargos infringentes. Segundo o ministro, a revisão criminal apresentada pela defesa não foi conhecida pelo plenário, razão pela qual não teria havido julgamento de mérito apto a autorizar o recurso.

Moraes destacou que a revisão criminal só é cabível em hipóteses taxativas, como quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos, fundada em provas falsas ou quando surgirem novas provas de inocência ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena.

Para o relator, a defesa buscava rediscutir argumentos já apreciados no julgamento da ação penal, como a incidência da confissão espontânea e o arrependimento eficaz. Na avaliação de Moraes, como o plenário não conheceu da revisão criminal, não cabem embargos infringentes.

Admissíveis

Gilmar Mendes abriu divergência. Para o ministro, embora o acórdão tenha registrado o não conhecimento da revisão criminal, o mérito das alegações da defesa foi efetivamente apreciado pelo colegiado, o que permitiria a admissão dos embargos.

Segundo Gilmar, a divergência formada no julgamento anterior teve natureza meritória, já que quatro ministros votaram pelo conhecimento e pela procedência parcial da revisão criminal. Para o decano da Corte, essa circunstância autoriza a interposição dos embargos infringentes, nos termos do regimento interno do STF.

O ministro também defendeu interpretação ampliativa da regra regimental, de modo a permitir o recurso em qualquer decisão do plenário que rejeite revisão criminal, conhecida ou não. Segundo Gilmar, a leitura mais ampla é compatível com o direito fundamental ao recurso e com o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal.

Caso ficasse vencido quanto ao conhecimento dos embargos, Gilmar adiantou que proporia a concessão de HC de ofício para corrigir o que considera equívoco na dosimetria da pena.

Infringentes em alta

O tema dos embargos infringentes ganhou destaque recentemente em razão das discussões envolvendo eventual recurso do ex-presidente Jair Bolsonaro contra decisão da 1ª turma do STF que o condenou.

Naquele caso, o debate se concentrou nos requisitos para que uma condenação imposta por turma do Supremo pudesse ser levada ao plenário por meio de embargos infringentes.

A jurisprudência da Corte exige, em julgamentos criminais nas turmas, ao menos dois votos absolutórios em sentido próprio para admitir o recurso. No caso de Bolsonaro, houve apenas um voto pela absolvição, razão pela qual a admissibilidade dos embargos foi contestada.

A discussão atual tem relação com esse mesmo universo recursal, mas não é idêntica.

Agora, o STF não analisa se há votos absolutórios suficientes para deslocar um processo da turma ao plenário. O caso já está no plenário e envolve uma revisão criminal que, em julgamento anterior, não foi conhecida por 7 votos a 4.

A controvérsia, portanto, é mais específica: saber se os embargos infringentes podem ser admitidos quando a revisão criminal é rejeitada sem conhecimento formal, mas há quatro votos favoráveis à defesa. 

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