TJ/RJ afasta fraude à execução por falta de má-fé e mantém venda de imóvel
Colegiado entendeu que, sem penhora registrada ou averbação da execução na matrícula do imóvel, cabia à credora provar a má-fé da compradora, o que não ocorreu.
Da Redação
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Atualizado às 12:02
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve a alienação de imóvel realizada durante o curso de cumprimento de sentença, ao entender que não ficou configurada fraude à execução. Para o colegiado, na ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do bem, a fraude somente pode ser reconhecida se houver prova concreta de má-fé do terceiro adquirente, o que não foi demonstrado no caso.
Entenda o caso
A TIM S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão da 31ª vara Cível da comarca da Capital/RJ, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada contra uma empresa e suas ex-sócias.
Na ação originária, a companhia buscava a cobrança de dívida decorrente de contrato de compra e venda de cartões telefônicos e recargas pré-pagas, no valor histórico de R$ 1,5 milhão. A demanda foi julgada procedente e, posteriormente, houve desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão das ex-sócias no polo passivo da execução.
O cumprimento de sentença teve início em 2017. Durante as diligências para localização de bens, a credora identificou imóveis em nome de uma das executadas, localizados principalmente em Niterói e Cabo Frio, cujo valor estimado ultrapassaria R$ 4 milhões. Um desses imóveis foi vendido em 2023 a uma empresa pelo valor aproximado de R$ 3 milhões, já no curso da execução.
A TIM alegou fraude à execução e pediu que a venda fosse declarada ineficaz. O juízo de primeiro grau reconheceu a conduta fraudulenta da executada e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas manteve a alienação por entender preservada a presunção de boa-fé da adquirente, já que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel nem anotação da execução.
No agravo, a TIM sustentou que a transferência do preço do imóvel para conta de terceiro, sobrinho da executada, afastaria a boa-fé da compradora. Também alegou que a adquirente não teria realizado diligências suficientes para verificar a existência de processos na comarca competente.
Com isso, pediu a reforma da decisão, a declaração de ineficácia da venda, o restabelecimento das medidas de penhora e a expedição de certidão para averbação premonitória.
Sem registro de penhora, fraude exigia prova de má-fé
Relator do caso, o desembargador Adolpho Andrade Mello negou provimento ao recurso. Segundo ele, nos termos do art. 792 do CPC, a alienação de bem pode ser considerada fraude à execução quando realizada após a citação em processo capaz de reduzir o devedor à insolvência, desde que haja registro da penhora na matrícula do bem ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
O relator também aplicou a súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso concreto, destacou que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel nem averbação da execução, circunstância que permitiu a formalização da venda sem impedimento registral. Assim, eventual caracterização de fraude dependeria da comprovação inequívoca de má-fé da adquirente, ônus que cabia à credora.
Para o relator, os elementos dos autos não demonstraram que a empresa compradora tivesse ciência da execução ou atuado em conluio com a executada. O fato de o pagamento ter sido feito a terceiro, sobrinho da vendedora, também não foi considerado suficiente para afastar a boa-fé da adquirente.
Isso porque, conforme o acórdão, essa forma de pagamento estava expressamente prevista na escritura pública de compra e venda e seguiu as instruções da própria alienante. Na avaliação do desembargador, não se pode exigir do adquirente que investigue ou questione a titularidade da conta indicada pelo vendedor para recebimento do preço, sobretudo quando a informação consta formalmente do instrumento público da transação.
O relator ainda ressaltou que, embora o juízo de origem tenha reconhecido conduta fraudulenta da executada e aplicado multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, essa circunstância não basta, por si só, para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
Diante da ausência de registro da constrição na matrícula do imóvel e de prova de má-fé da adquirente, o colegiado concluiu que não houve fraude à execução apta a tornar ineficaz a alienação. Assim, a câmara negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão agravada.
- Processo: 0106921-07.2025.8.19.0000
Leia a decisão.