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Gilmar suspende julgamento sobre lei de progressão de servidores do PR

Julgamento tramita em plenário virtual. Relator Alexandre de Moraes votou por reconhecer que Turmas Recursais afastaram lei estadual sem declarar sua inconstitucionalidade.

Da Redação

sexta-feira, 26 de junho de 2026

Atualizado às 11:33

O ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento de ação em que o governo do Paraná questiona decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais que afastaram a aplicação de dispositivos da LC estadual 231/20, norma que disciplina promoções, progressões e demais avanços funcionais dos servidores públicos estaduais. O caso tramita em plenário virtual.

Antes da suspensão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para reconhecer que as Turmas Recursais deixaram de aplicar a legislação estadual sem declarar sua inconstitucionalidade nem apresentar fundamentação constitucional suficiente.

Para o relator, as decisões substituíram os critérios expressamente previstos na lei por interpretação extraída de precedente do STJ referente a situação distinta.

O caso

A controvérsia envolve decisões que reconheceram direitos funcionais e pagamentos retroativos a servidores, deixando de aplicar exigências previstas na legislação paranaense, como a comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, a existência de vaga na classe superior e a publicação de ato do chefe do Executivo para a efetivação da movimentação funcional.

Segundo o Estado do Paraná, centenas de ações vêm sendo julgadas nesse sentido pelas Turmas Recursais, que consideram as promoções e progressões atos vinculados, independentes dos requisitos introduzidos pela LC 231/20.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

Gilmar interrompe julgamento sobre progressão de servidores do Paraná.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Voto do relator

Relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo conhecimento e procedência da ADPF. Para o ministro, o elevado número de processos sobre o tema justifica a atuação do STF para conferir solução uniforme à controvérsia.

No mérito, Moraes entendeu que as Turmas Recursais afastaram a aplicação da legislação estadual sem declarar sua inconstitucionalidade e sem apresentar fundamentação constitucional suficiente para tanto.

Segundo o relator, as decisões desconsideraram requisitos expressamente previstos na norma estadual, substituindo-os por interpretação baseada em precedente do STJ que tratava de situação diversa.

O ministro observou que o Tema 1.075 do STJ impede que a Administração negue progressão funcional exclusivamente por restrições fiscais quando preenchidos todos os requisitos legais. No caso do Paraná, porém, a própria disponibilidade orçamentária e financeira passou a integrar o conjunto de requisitos legais para a movimentação funcional dos servidores.

Moraes também destacou que o afastamento de norma legal exige fundamentação adequada e que as decisões questionadas não realizaram o necessário exame de compatibilidade da lei estadual com a Constituição. Para ele, a atuação dos órgãos judiciais vulnerou o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

Ao final, votou para cassar todas as decisões ainda não transitadas em julgado que deixaram de aplicar o art. 13 da LC 231/20, determinando que os órgãos responsáveis profiram novos julgamentos devidamente fundamentados.

Os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli acompanharam o relator.

Leia aqui o voto do relator.

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