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Riscos psicossociais

Especialista analisa suspensão de multas da NR-1 pelo STF

"A decisão não elimina as responsabilidades dos empregadores em relação à saúde mental dos trabalhadores", diz Gilson de Souza Silva.

Da Redação

sexta-feira, 31 de julho de 2026

Atualizado em 26 de junho de 2026 17:31

Decisão liminar do ministro André Mendonça, do STF, suspendeu por 90 dias a aplicação de multas previstas na NR-1 relacionadas aos riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A medida, válida em todo o país, impede autuações pelo Ministério do Trabalho enquanto o mérito da ação é analisado e busca garantir maior segurança jurídica às empresas diante de questionamentos sobre a legalidade e a objetividade técnica da norma.

Para o advogado Gilson de Souza Silva, especialista em Direito do Trabalho, sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados, a decisão representa um importante avanço em relação à segurança jurídica das empresas.

"O STF reconheceu a plausibilidade da tese de que o Ministério do Trabalho pode ter extrapolado seu poder regulamentar ao estabelecer obrigações baseadas em conceitos considerados subjetivos e sem parâmetros técnicos suficientemente definidos."

Na prática, a liminar suspende apenas a eficácia sancionatória da norma. O especialista explica que "isso significa que, durante os próximos 90 dias, as empresas deixam de estar sujeitas a multas e autuações específicas relacionadas aos riscos psicossociais previstos na NR-1. Além disso, a medida reduz a pressão para a contratação imediata de consultorias especializadas apenas para adequação à nova exigência, permitindo que empregadores revisem suas políticas internas de saúde mental de forma mais planejada e financeiramente sustentável", esclarece.

Apesar desse cenário, o advogado alerta que a decisão não elimina as responsabilidades dos empregadores em relação à saúde mental dos trabalhadores. "A suspensão possui natureza exclusivamente administrativa e impede apenas a aplicação imediata de sanções pelo Ministério do Trabalho. O dever geral de cautela permanece íntegro, assim como as responsabilidades civis decorrentes de eventual adoecimento ocupacional", enfatiza.

 (Imagem: Renato Ramalho)

Gilson de Souza Silva, especialista em Direito do Trabalho, sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados.(Imagem: Renato Ramalho)

Segundo ele, doenças como burnout, depressão e ansiedade continuam podendo ser reconhecidas como doenças ocupacionais quando comprovado o nexo causal com as condições de trabalho. Nesses casos, as empresas permanecem sujeitas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais na Justiça do Trabalho, além dos impactos previdenciários decorrentes do aumento dos afastamentos, que influenciam diretamente o FAP - Fator Acidentário de Prevenção e a contribuição ao RAT - Seguro de Acidente do Trabalho.

Gilson destaca é que esse período deve ser utilizado estrategicamente pelas organizações para fortalecer sua governança em saúde e segurança do trabalho.

"Entre as medidas recomendadas estão a revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), priorizando critérios técnicos e objetivos para identificação dos fatores psicossociais; o fortalecimento dos canais internos de denúncia e dos programas de prevenção ao assédio, conforme previsto na lei 14.457/22; a organização de documentação que comprove treinamentos, pesquisas de clima organizacional e ações preventivas; além da capacitação de gestores, equipes de recursos humanos e prepostos para atuação em fiscalizações e processos trabalhistas".

O advogado ressalta ainda que a discussão no STF pode produzir reflexos relevantes também no âmbito judicial. Como as normas regulamentadoras costumam servir de referência para a atuação de peritos em ações trabalhistas, o questionamento sobre a objetividade técnica da NR-1 poderá fortalecer teses defensivas em processos que discutam o nexo causal entre transtornos mentais e o ambiente laboral. Ao mesmo tempo, ele alerta que a suspensão da norma não impede a atuação do Ministério Público do Trabalho, que continua podendo ajuizar ações civis públicas fundamentadas no dever constitucional do empregador de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

"A decisão é uma vitória estratégica contra o excesso de poder regulamentar, mas não é um 'salvo-conduto' para o descuidado. O foco deve ser a proteção do passivo contra o MPT e a Justiça do Trabalho, utilizando a suspensão apenas como um prazo para organizar a casa sem a pressão de multas imediatas", conclui Silva.

Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados