STF valida feriado estadual de Corpus Christi no Rio de Janeiro
Ministros entenderam que feriado estadual protege manifestação cultural e não invade competência da União.
Da Redação
segunda-feira, 29 de junho de 2026
Atualizado às 09:34
Por unanimidade, o STF manteve a validade da lei do Rio de Janeiro que instituiu Corpus Christi como feriado estadual.
Para os ministros, a norma não invade competência privativa da União nem trata de Direito do Trabalho, mas se insere na competência dos Estados para proteger manifestações culturais e o patrimônio imaterial.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada pelos pares, que julgaram improcedente a ação ajuizada pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Entenda
A ação questionava a lei estadual 11.002/25, que estabeleceu o feriado de Corpus Christi no Rio de Janeiro, a ser celebrado na primeira quinta-feira após decorridos 60 dias do Domingo de Páscoa.
A CNC alegava que a norma seria formalmente inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
Segundo a entidade, a criação de feriados impacta diretamente as relações laborais entre empregadores e empregados, inclusive pelo aumento de custos decorrente da paralisação do comércio e da necessidade de pagamento em dobro.
A confederação também sustentava inconstitucionalidade material, sob o argumento de que a lei representaria intervenção indevida na ordem econômica, com violação aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Para a entidade, o Estado poderia apenas instituir uma data de homenagem, sem transformá-la em feriado.
Defesa da lei
A Alerj alegou, em preliminar, que a CNC não teria legitimidade para propor a ação. No mérito, defendeu que o Supremo já havia consolidado novo entendimento sobre a possibilidade de Estados e municípios criarem feriados ligados à proteção do patrimônio histórico e cultural.
Segundo a Assembleia Legislativa, a celebração de Corpus Christi, além do caráter religioso, possui relevância cultural, turística e social no Estado do Rio de Janeiro, especialmente pela tradição dos tapetes confeccionados em diversos municípios fluminenses.
O governo do Rio de Janeiro também defendeu a validade da norma. Para o governo estadual, a instituição do feriado está inserida na competência concorrente dos Estados para proteger o patrimônio histórico e cultural, material ou imaterial.
Voto da relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afastou as preliminares. Reconheceu a legitimidade da CNC para ajuizar a ação, por se tratar de confederação sindical de âmbito nacional, e rejeitou a alegação de que a controvérsia envolveria apenas ofensa reflexa à CF.
No mérito, a relatora observou que a jurisprudência do STF sobre a matéria evoluiu. Segundo S. Exa., embora decisões anteriores tratassem a criação de feriados como tema ligado à competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, o Supremo passou a reconhecer que determinados feriados podem ser instituídos por Estados e municípios quando relacionados à proteção de manifestações culturais e bens imateriais.
Cármen Lúcia citou precedentes como a ADPF 634, sobre o feriado do Dia da Consciência Negra em São Paulo, e a ADIn 4.092, que validou o feriado de São Jorge no Estado do Rio de Janeiro.
Também mencionou julgamento mais recente no qual o STF reconheceu a constitucionalidade de lei do Maranhão que instituiu o feriado de Corpus Christi.
Para a ministra, a lei fluminense disciplina matéria ligada à proteção do patrimônio cultural imaterial, tema de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e dos municípios, nos termos do art. 24, VII, da CF.
A relatora destacou que a justificativa do projeto de lei apontou a importância cultural, histórica, social e turística das celebrações de Corpus Christi no Rio de Janeiro. O texto menciona a confecção dos tradicionais tapetes em cidades como Angra dos Reis, Valença, Piraí, Nova Friburgo, Barra do Piraí e Paraty, prática que mobiliza fiéis, artistas, escolas, movimentos comunitários e instituições civis.
Segundo Cármen Lúcia, a celebração transcende o aspecto religioso e assume características de manifestação cultural popular, com programação que inclui procissões, missas, apresentações culturais, eventos musicais, feiras e atividades comunitárias.
A ministra também rejeitou a alegação de ofensa à livre iniciativa. Para S. Exa., a instituição de um feriado, isoladamente considerada, não representa intervenção indevida do Estado na ordem econômica. Do contrário, afirmou, todo feriado seria materialmente inconstitucional.
A relatora ressaltou ainda que os reflexos econômicos de um feriado não bastam, por si só, para invalidar a norma, sob pena de esvaziar a competência dos Estados para proteger manifestações culturais.
Leia o voto.
- Processo: ADIn 7.898