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Relação de emprego

Sócia apenas no contrato, médica tem vínculo reconhecido com clínica

Colegiado concluiu que participação societária ocultava relação de emprego marcada por subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração.

Da Redação

sábado, 4 de julho de 2026

Atualizado em 2 de julho de 2026 08:36

A 4ª turma do TRT da 4ª região reconheceu o vínculo empregatício entre uma médica e uma clínica de saúde, embora a profissional integrasse formalmente o quadro societário da empresa. O colegiado concluiu que a inclusão da trabalhadora como sócia serviu para mascarar uma relação de emprego, diante da presença dos requisitos previstos na CLT, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

Segundo os autos, para prestar serviços como médica, a profissional assinou contrato de ingresso no quadro societário da clínica, adquirindo 200 cotas. Os sócios administradores, por sua vez, detinham 63.400 cotas, enquanto outros 122 profissionais também foram incluídos como supostos sócios.

Na ação, a médica sustentou que a participação societária foi utilizada para fraudar a legislação trabalhista. Alegou que não possuía autonomia na prestação dos serviços, cumpria escalas definidas pela clínica, seguia ordens dos gestores e utilizava a estrutura disponibilizada pela empresa.

Em defesa, a clínica argumentou que a profissional aderiu ao quadro societário por livre iniciativa, exercia suas atividades com autonomia e também prestava serviços para outros estabelecimentos.

 (Imagem: Adobe Stock)

TRT-4 reconhece vínculo entre médica e clínica de saúde.(Imagem: Adobe Stock)

Em primeira instância, a 2ª vara do Trabalho de Canoas/RS reconheceu a existência de vínculo empregatício. A magistrada concluiu que a médica atuava de forma contínua, recebia remuneração mensal e executava suas atividades sob direção dos administradores da clínica, sem autonomia compatível com a condição de sócia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Edson Pecis Lerrer, observou que a única evidência da alegada condição societária era a alteração contratual que incluiu a médica e outros 122 profissionais no quadro de sócios.

Segundo o magistrado, não houve demonstração de que a autora participasse da administração da empresa, assumisse riscos da atividade econômica ou recebesse lucros decorrentes da participação societária.

O relator também afastou o argumento de que a profissional tinha ciência das condições contratuais ao aderir ao quadro societário. Para ele, a condição de hipossuficiência do trabalhador impede presumir liberdade de negociação em situações nas quais a aceitação do modelo imposto pelo empregador representa requisito para obtenção do trabalho.

O acórdão também destacou que os pagamentos recebidos pela médica guardavam relação com as horas trabalhadas, e não com distribuição de dividendos.

Quanto à subordinação, o colegiado considerou que a prova oral demonstrou que, embora a médica pudesse indicar preferências de horários, a definição das escalas cabia à clínica, que também acompanhava a assiduidade e avaliava a qualidade dos serviços prestados.

Com base nesses elementos, a 4ª turma concluiu que a relação societária foi utilizada para desvirtuar o vínculo empregatício existente entre as partes.

Além da anotação da carteira de trabalho, foi mantida a condenação ao pagamento de férias, 13º salários, repouso semanal remunerado, FGTS e contribuições previdenciárias.

Em segundo grau, o colegiado ainda deferiu o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestante, aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. O Tribunal entendeu que, como a médica estava grávida quando pediu demissão e o desligamento ocorreu sem assistência sindical ou de autoridade competente, o pedido de demissão deveria ser convertido em dispensa sem justa causa.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 4ª região.

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