2ª turma do STF mantém pena-base maior em caso de descaminho
Colegiado acompanhou Gilmar Mendes e entendeu que uso de várias empresas para a prática do crime justificou maior reprovabilidade da conduta.
Da Redação
terça-feira, 30 de junho de 2026
Atualizado às 15:59
Por unanimidade, a 2ª turma do STF negou habeas corpus que buscava reduzir a pena-base aplicada a condenado por descaminho.
O colegiado manteve o entendimento de que a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo planejamento da atividade criminosa mediante a utilização de diversas empresas, justificou a exasperação da pena.
O que é descaminho?
O descaminho é o crime que consiste em iludir, total ou parcialmente, o pagamento de tributos devidos na importação ou exportação de mercadorias permitidas, sem que haja proibição quanto à entrada ou saída dos produtos. Ou seja, a mercadoria é lícita, mas ingressa ou deixa o país sem o recolhimento dos impostos exigidos pela legislação aduaneira.
O caso
O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por quatro crimes de descaminho.
A defesa questionava a dosimetria da pena, sustentando que a pena-base havia sido elevada em 3/8 em razão da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, a culpabilidade, o que configuraria constrangimento ilegal. Por isso, pedia a redução da pena ao mínimo legal.
O réu foi inicialmente condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, mas o TRF da 4ª Região afastou o concurso material, reconheceu a continuidade delitiva e reduziu a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
O STJ manteve a elevação da pena-base, alterando apenas o valor da prestação pecuniária, decisão que motivou a impetração do habeas corpus no STF.
Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela denegação da ordem. Segundo ele, a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a dosimetria da pena é matéria inserida na discricionariedade vinculada do magistrado, desde que haja fundamentação concreta, não existindo direito subjetivo à adoção de critério puramente matemático para o aumento da pena-base.
No caso, o ministro destacou que a culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa porque o condenado utilizava diversas empresas para viabilizar a prática reiterada do descaminho, demonstrando planejamento, organização e elevado grau de profissionalismo, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta.
Gilmar Mendes afirmou que o aumento da pena-base em 3/8 não configurou teratologia nem desproporcionalidade capaz de justificar a intervenção do STF.
Ressaltou que o controle exercido pelas Cortes Superiores sobre a dosimetria deve ocorrer apenas em situações excepcionais e que, quando uma única circunstância judicial apresenta gravidade acentuada, é possível superar o critério matemático usual para fixação da pena.
Por essas razões, votou por manter integralmente a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias e denegar o habeas corpus.
- Processo: HC 2.739.00