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Serviços extrajudiciais

STF: 2ª turma valida liminar contra restrição do CNJ e mantém serviços de cartórios

Por unanimidade, colegiado referendou decisão de Nunes Marques que suspendeu ato do CNJ e manteve, por ora, as atribuições exercidas pelos titulares desde 2003.

Da Redação

quarta-feira, 1 de julho de 2026

Atualizado às 16:34

Por unanimidade, a 2ª turma do STF referendou a liminar concedida pelo ministro Nunes Marques que suspendeu os efeitos de decisão do CNJ que determinava a restrição gradual de parte das atribuições de dois cartórios de Niterói/RJ.

Com o referendo, os 9º e 16º Ofícios permanecem exercendo, provisoriamente, as funções de tabelionato e de registro de imóveis até o julgamento definitivo da ação.

Os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira, 26.

O caso

Os cartórios exercem, desde 2003, tanto atividades de tabelionato de notas quanto de registro de imóveis, modelo autorizado pelo Estado quando da delegação dos serviços.

A controvérsia teve origem em decisão do CNJ que, com base em lei estadual voltada à reorganização dos serviços extrajudiciais de Angra dos Reis, determinou ao TJ/RJ a elaboração de cronograma para restringir progressivamente as atribuições das serventias de Niterói.

Na ação, os titulares sustentaram que a medida contraria a lei dos cartórios (lei 8.935/94), segundo a qual a separação de funções acumuladas somente pode ocorrer quando houver vacância da serventia, isto é, após o encerramento da delegação do atual titular.

 (Imagem: Luiz Silveira/STF)

Ministro Kassio Nunes Marques votou para anular multa imposta pela CGU à Vale no caso Brumadinho.(Imagem: Luiz Silveira/STF)

Ao conceder a liminar, Nunes Marques entendeu estarem presentes os requisitos para suspender a decisão do CNJ.

Segundo o ministro, a exigência de vacância constitui garantia destinada a preservar a estabilidade jurídica das delegações regularmente concedidas, impedindo que o Estado altere, durante sua vigência, as atribuições conferidas aos delegatários.

O relator também afastou o argumento de que a implementação gradual da medida seria suficiente para afastar eventual ilegalidade.

Para ele, o parcelamento da restrição ao longo do tempo não elimina o vício da decisão, uma vez que a reorganização das serventias deve observar o marco legal da vacância quando implicar redução das atribuições originalmente delegadas.

Com o referendo da liminar, permanece suspensa a decisão do CNJ que restringia a atuação dos dois cartórios, até o julgamento do mérito pelo Supremo.

A decisão é muito importante, na medida em que, além de garantir a segurança jurídica, ao reafirmar a tradicional jurisprudência da Corte acerca da matéria, preserva a atividade notarial e de registro colocada à disposição da população”, afirmou Luís Felipe Freire Lisbôa, que atua na defesa dos cartórios ao lado dos sócios do escritório Bermudes Advogados, Ana Paula de Paula e Marcos Mares Guia.

Leia aqui o voto do relator.

Bermudes Advogados

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