Candidatos pedem ampliação de gabarito em peça de Direito Civil da OAB
Gabarito preliminar indicou embargos de terceiro, mas candidatos pedem aceitação de agravo de instrumento ou embargos à execução.
Da Redação
segunda-feira, 6 de julho de 2026
Atualizado às 18:21
A prova prático-profissional de Direito Civil do 46º Exame de Ordem vem gerando controvérsia desde a divulgação do padrão preliminar de respostas.
O gabarito da FGV indicou como peça correta a ação de embargos de terceiro. Examinandos, porém, defendem que o enunciado também admitiria outras medidas processuais, especialmente o agravo de instrumento ou embargos à execução.
Segundo candidatos, pedidos de reconsideração têm sido encaminhados individualmente à ouvidoria da OAB e aos canais de contato da FGV/OAB.
Um grupo criado para discutir o tema, defendendo a possibilidade de embargos à execução, reúne mais de 600 participantes, e um abaixo-assinado pela ampliação do gabarito ultrapassou 1.000 assinaturas. Examinandos também afirmam que foram apresentadas representações ao MPF.
A controvérsia agora se concentra na expectativa dos candidatos quanto à possibilidade de revisão ou ampliação do gabarito definitivo.
No padrão preliminar, a FGV não indicou peças alternativas e restringiu a resposta à ação de embargos de terceiro.
Entenda
O caso apresentado na prova envolvia Sílvia, sócia da sociedade empresária Supermercados Nordeste Ltda.
A empresa era executada por dívida contratual. Após a exequente informar que não havia localizado patrimônio da pessoa jurídica, requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
Sem instaurar formalmente o incidente e sem determinar a citação de Sílvia, o juízo ordenou diretamente a penhora de imóvel de sua propriedade, avaliado em R$ 350 mil. O enunciado também informava que se tratava do único imóvel da sócia, onde ela morava sozinha.
No padrão preliminar, a banca afirmou que a peça correta seria a ação de embargos de terceiro, com fundamento no art. 674 do CPC.
Segundo o gabarito, Sílvia deveria figurar como autora dos embargos, na condição de terceira cujo bem foi penhorado em razão de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não participou.
A FGV também apontou que a peça deveria sustentar a nulidade da desconsideração realizada sem a instauração do incidente, a necessidade de citação da sócia para manifestação e produção de provas, além da impenhorabilidade do imóvel residencial, com base na lei 8.009/90 e na Súmula 364 do STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".
- Veja a íntegra do enunciado e do padrão preliminar de resposta.
Embargos à execução
Além do agravo de instrumento, candidatos também defendem que o enunciado admitiria a oposição de embargos à execução.
Sustentam que a tese não seria isolada nem desprovida de respaldo jurídico. Segundo eles, há precedentes dos Tribunais Superiores e de Tribunais de Justiça que reconhecem a possibilidade de o sujeito atingido pelos efeitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica ser tratado como executado e, nessa condição, utilizar instrumentos próprios de defesa do executado.
O grupo cita, entre outros precedentes, julgados do STJ nos quais os embargos à execução foram admitidos como meio adequado para discutir a responsabilização patrimonial de sócios em razão da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive quanto à presença dos requisitos do art. 50 do CC e à legitimidade passiva.
Para os candidatos, embora o enunciado não tenha indicado a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, houve requerimento nesse sentido e imediata penhora de bem particular da sócia.
Assim, os efeitos materiais da responsabilização patrimonial já teriam sido projetados sobre Sílvia, o que tornaria juridicamente defensável a compreensão de que sua defesa poderia ser apresentada por meio de embargos à execução.
Ainda segundo o documento, a escolha por essa peça não configuraria erro grosseiro, mas interpretação técnica possível diante da ambiguidade do caso apresentado. Por isso, os candidatos pedem a ampliação do gabarito ou, ao menos, o aproveitamento da pontuação relativa aos fundamentos corretamente desenvolvidos.
Agravo de instrumento, sim
A tese de ampliação do gabarito foi defendida por professores do curso preparatório Ceisc.
Em parecer divulgado após a prova, Tatiane Kipper e Leonardo R. Fetter afirmaram que o gabarito preliminar não está errado, pois os embargos de terceiro são medida adequada ao caso, mas sustentaram que o espelho deveria reconhecer também o cabimento do agravo de instrumento.
Para os professores, o enunciado indicava a existência de decisão interlocutória ao afirmar que o juízo "determinou diretamente a penhora" do imóvel da sócia. Segundo eles, como Sílvia não integrava a execução e teve seu patrimônio atingido por decisão judicial, poderia recorrer na condição de terceira prejudicada, com fundamento no art. 996 do CPC.
O parecer também cita o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, e o Tema 236 do STJ, que admite ao terceiro afetado por constrição judicial a oposição de embargos de terceiro ou a interposição de recurso contra a decisão constritiva.
Na avaliação dos docentes, a escolha pelo agravo de instrumento encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência, razão pela qual os candidatos que adotaram essa peça deveriam ter a resposta corrigida conforme os critérios próprios do recurso.
O professor Paulo Sousa, do curso preparatório Estratégia, também defendeu a ampliação do gabarito para admitir o agravo de instrumento.
Para ele, o terceiro atingido por constrição judicial em processo de execução poderia tanto opor embargos de terceiro quanto recorrer da decisão constritiva como terceiro prejudicado.
O professor também citou o Tema 236 do STJ, mencionou o art. 996 do CPC, que autoriza recurso por terceiro prejudicado, e o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Na avaliação de Paulo Sousa, o candidato que optou pelo agravo de instrumento poderia demonstrar domínio dos fundamentos centrais do caso, como a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a necessidade de contraditório, a impenhorabilidade do bem de família e a condição de terceira prejudicada de Sílvia.
Por isso, sustenta que a banca deveria reconhecer a peça como alternativa válida ou, ao menos, atribuir pontuação parcial aos candidatos que desenvolveram adequadamente esses fundamentos.
Agravo de instrumento, não
Em sentido diverso, o professor Darlan Barroso, cofundador e professor do MeuCurso Educacional afirmou, em live no Instagram, que os embargos de terceiro eram a peça adequada.
Para ele, o ponto central do enunciado era o fato de Sílvia não ter sido citada para integrar a execução, mas apenas intimada da penhora. Segundo o professor, a intimação não a transformaria em executada, razão pela qual ela permaneceria na condição de terceira.
Quanto ao agravo de instrumento, Darlan reconheceu que, em tese, o terceiro prejudicado pode recorrer. No entanto, sustentou que, no caso concreto, o enunciado teria trazido elementos para afastar essa via, especialmente a data da intimação da penhora. Para ele, a decisão que determinou a constrição já estaria preclusa, o que inviabilizaria a interposição do recurso naquele momento.
O professor também afastou o cabimento de embargos à execução, sob o argumento de que a medida é própria do executado citado, o que não teria ocorrido no caso. Ele igualmente descartou a exceção de pré-executividade, por entender que a discussão sobre bem de família poderia exigir dilação probatória.