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46º Exame de Ordem

Candidatos pedem ampliação de gabarito em peça de Direito Civil da OAB

Gabarito preliminar indicou embargos de terceiro, mas candidatos pedem aceitação de agravo de instrumento ou embargos à execução.

Da Redação

segunda-feira, 6 de julho de 2026

Atualizado às 18:21

A prova prático-profissional de Direito Civil do 46º Exame de Ordem vem gerando controvérsia desde a divulgação do padrão preliminar de respostas.

O gabarito da FGV indicou como peça correta a ação de embargos de terceiro. Examinandos, porém, defendem que o enunciado também admitiria outras medidas processuais, especialmente o agravo de instrumento ou embargos à execução.

Segundo candidatos, pedidos de reconsideração têm sido encaminhados individualmente à ouvidoria da OAB e aos canais de contato da FGV/OAB.

Um grupo criado para discutir o tema, defendendo a possibilidade de embargos à execução, reúne mais de 600 participantes, e um abaixo-assinado pela ampliação do gabarito ultrapassou 1.000 assinaturas. Examinandos também afirmam que foram apresentadas representações ao MPF.

A controvérsia agora se concentra na expectativa dos candidatos quanto à possibilidade de revisão ou ampliação do gabarito definitivo.

No padrão preliminar, a FGV não indicou peças alternativas e restringiu a resposta à ação de embargos de terceiro.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Candidatos pedem ampliação do gabarito da prova de Direito Civil do 46º Exame de Ordem.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda

O caso apresentado na prova envolvia Sílvia, sócia da sociedade empresária Supermercados Nordeste Ltda.

A empresa era executada por dívida contratual. Após a exequente informar que não havia localizado patrimônio da pessoa jurídica, requereu a desconsideração da personalidade jurídica.

Sem instaurar formalmente o incidente e sem determinar a citação de Sílvia, o juízo ordenou diretamente a penhora de imóvel de sua propriedade, avaliado em R$ 350 mil. O enunciado também informava que se tratava do único imóvel da sócia, onde ela morava sozinha.

No padrão preliminar, a banca afirmou que a peça correta seria a ação de embargos de terceiro, com fundamento no art. 674 do CPC.

Segundo o gabarito, Sílvia deveria figurar como autora dos embargos, na condição de terceira cujo bem foi penhorado em razão de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não participou.

A FGV também apontou que a peça deveria sustentar a nulidade da desconsideração realizada sem a instauração do incidente, a necessidade de citação da sócia para manifestação e produção de provas, além da impenhorabilidade do imóvel residencial, com base na lei 8.009/90 e na Súmula 364 do STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

Embargos à execução

Além do agravo de instrumento, candidatos também defendem que o enunciado admitiria a oposição de embargos à execução.

Sustentam que a tese não seria isolada nem desprovida de respaldo jurídico. Segundo eles, há precedentes dos Tribunais Superiores e de Tribunais de Justiça que reconhecem a possibilidade de o sujeito atingido pelos efeitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica ser tratado como executado e, nessa condição, utilizar instrumentos próprios de defesa do executado.

O grupo cita, entre outros precedentes, julgados do STJ nos quais os embargos à execução foram admitidos como meio adequado para discutir a responsabilização patrimonial de sócios em razão da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive quanto à presença dos requisitos do art. 50 do CC e à legitimidade passiva.

Para os candidatos, embora o enunciado não tenha indicado a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, houve requerimento nesse sentido e imediata penhora de bem particular da sócia.

Assim, os efeitos materiais da responsabilização patrimonial já teriam sido projetados sobre Sílvia, o que tornaria juridicamente defensável a compreensão de que sua defesa poderia ser apresentada por meio de embargos à execução.

Ainda segundo o documento, a escolha por essa peça não configuraria erro grosseiro, mas interpretação técnica possível diante da ambiguidade do caso apresentado. Por isso, os candidatos pedem a ampliação do gabarito ou, ao menos, o aproveitamento da pontuação relativa aos fundamentos corretamente desenvolvidos.

Agravo de instrumento, sim

A tese de ampliação do gabarito foi defendida por professores do curso preparatório Ceisc.

Em parecer divulgado após a prova, Tatiane Kipper e Leonardo R. Fetter afirmaram que o gabarito preliminar não está errado, pois os embargos de terceiro são medida adequada ao caso, mas sustentaram que o espelho deveria reconhecer também o cabimento do agravo de instrumento.

Para os professores, o enunciado indicava a existência de decisão interlocutória ao afirmar que o juízo "determinou diretamente a penhora" do imóvel da sócia. Segundo eles, como Sílvia não integrava a execução e teve seu patrimônio atingido por decisão judicial, poderia recorrer na condição de terceira prejudicada, com fundamento no art. 996 do CPC.

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O parecer também cita o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, e o Tema 236 do STJ, que admite ao terceiro afetado por constrição judicial a oposição de embargos de terceiro ou a interposição de recurso contra a decisão constritiva.

Na avaliação dos docentes, a escolha pelo agravo de instrumento encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência, razão pela qual os candidatos que adotaram essa peça deveriam ter a resposta corrigida conforme os critérios próprios do recurso.

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O professor Paulo Sousa, do curso preparatório Estratégia, também defendeu a ampliação do gabarito para admitir o agravo de instrumento.

Para ele, o terceiro atingido por constrição judicial em processo de execução poderia tanto opor embargos de terceiro quanto recorrer da decisão constritiva como terceiro prejudicado.

O professor também citou o Tema 236 do STJ, mencionou o art. 996 do CPC, que autoriza recurso por terceiro prejudicado, e o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Na avaliação de Paulo Sousa, o candidato que optou pelo agravo de instrumento poderia demonstrar domínio dos fundamentos centrais do caso, como a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a necessidade de contraditório, a impenhorabilidade do bem de família e a condição de terceira prejudicada de Sílvia.

Por isso, sustenta que a banca deveria reconhecer a peça como alternativa válida ou, ao menos, atribuir pontuação parcial aos candidatos que desenvolveram adequadamente esses fundamentos.

Agravo de instrumento, não

Em sentido diverso, o professor Darlan Barroso, cofundador e professor do MeuCurso Educacional afirmou, em live no Instagram, que os embargos de terceiro eram a peça adequada.

Para ele, o ponto central do enunciado era o fato de Sílvia não ter sido citada para integrar a execução, mas apenas intimada da penhora. Segundo o professor, a intimação não a transformaria em executada, razão pela qual ela permaneceria na condição de terceira.

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Quanto ao agravo de instrumento, Darlan reconheceu que, em tese, o terceiro prejudicado pode recorrer. No entanto, sustentou que, no caso concreto, o enunciado teria trazido elementos para afastar essa via, especialmente a data da intimação da penhora. Para ele, a decisão que determinou a constrição já estaria preclusa, o que inviabilizaria a interposição do recurso naquele momento.

O professor também afastou o cabimento de embargos à execução, sob o argumento de que a medida é própria do executado citado, o que não teria ocorrido no caso. Ele igualmente descartou a exceção de pré-executividade, por entender que a discussão sobre bem de família poderia exigir dilação probatória.

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