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Suspensas ações trabalhistas de ex-funcionários das falidas Manchete e Bloch Editores

Da Redação

terça-feira, 25 de setembro de 2007

Atualizado às 11:12


Tv

Suspensas ações trabalhistas de ex-funcionários das falidas Manchete e Bloch Editores

Por decisão liminar do ministro Fernando Gonçalves, do STJ, foram suspensas as ações trabalhistas que envolvem as massas falidas da TV Manchete e da Bloch Editores. Julgadas em diversas varas trabalhistas de todo o país, as ações vinham responsabilizando a sucessora, TV Ômega, pelos débitos trabalhistas. De acordo com a defesa da empresa, as ações trabalhistas chegam ao valor aproximado de R$ 150 milhões.

A posição do STJ definiu o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, já que lá tramita a ação declaratória movida pela TV Ômega contra as empresas falidas, com a finalidade de interpretar cláusula contratual e estabelecer os limites do contrato particular de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

A TV Ômega afirma que o prosseguimento das execuções trabalhistas inviabilizará sua continuidade. A empresa contesta ser responsável pelo pagamento das dívidas trabalhistas, já que não teria havido sucessão no negócio, mas "tão-somente uma transferência, pelo Poder Público, da concessão da Manchete para a Ômega". De acordo com suas alegações, a execução dos valores definidos nas ações trabalhistas somente poderia ser processada no juízo universal falimentar, em face da TV Manchete e da Bloch Editores.

Em sua decisão, o ministro Fernando Gonçalves identificou o conflito, já que, de um lado, os juízos trabalhistas firmaram a sucessão entre as empresas, implicando a TV Ômega pelos débitos; por outro lado, o juízo cível está conduzindo a ação com vistas à declaração que pode eximir a empresa dos pagamentos. O ministro relator citou o julgamento do CC 73076/RJ, precedente da Segunda Seção, que diz respeito à Varig e sua sucessora em situação semelhante.

O sobrestamento vale até o julgamento definitivo na Segunda Seção do STJ do conflito de competência que decidirá qual juízo, se a justiça comum ou a justiça trabalhista, é responsável para apreciar as demandas.

Processo Relacionado: CC 90009 - clique aqui

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