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Conduta profissional

Advogados pagarão R$ 259 mil por reter verba trabalhista de cliente

Juiz destacou que a retenção, por anos, de verba de natureza alimentar ultrapassou mero inadimplemento contratual.

Da Redação

segunda-feira, 6 de julho de 2026

Atualizado às 15:26

Um advogado, uma advogada e uma sociedade individual de advocacia foram condenados, solidariamente, a restituir R$ 239,5 mil a um cliente, além de pagar R$ 20 mil por danos morais, pela retenção de valores levantados em reclamação trabalhista.

A sentença é do juiz de Direito Felipe Guinsani, da 7ª vara Cível de Campinas/SP, para quem a conduta ultrapassou o mero inadimplemento contratual, uma vez que os profissionais teriam retido, por anos, verba de natureza alimentar pertencente ao autor.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Cliente será ressarcido por valores de ação trabalhista retidos por advogados.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda

Na ação, o cliente afirmou que havia contratado os advogados para ajuizar e acompanhar reclamação trabalhista perante a 10ª vara do Trabalho de Campinas/SP.

Segundo ele, os profissionais levantaram, em agosto de 2022, alvará judicial no valor de R$ 319,4 mil, mas não repassaram a quantia que lhe cabia.

O autor sustentou que o contrato de honorários autorizava a retenção de 25% sobre os valores recebidos em caso de encerramento do processo em 2ª instância. Assim, pediu a restituição do excedente, além de indenização por danos morais.

A advogada contestou a ação e alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o alvará teria sido expedido exclusivamente em favor da sociedade de advocacia e que nenhum valor ingressou em seu patrimônio. No mérito, negou a prática de ato ilícito.

Ela também apresentou reconvenção, afirmando ter sido alvo de mensagens ofensivas e ameaçadoras enviadas pelo cliente e por sua esposa, além de avaliação negativa publicada no Google. Pediu indenização por danos morais, remoção da publicação e abstenção de novas postagens.

Os demais réus foram citados, mas não apresentaram defesa.

Restituição devida

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a documentação demonstrou que o contrato previa honorários de 25%, que a reclamação trabalhista foi encerrada em 2022 e que o alvará de R$ 319,4 mil foi levantado no mesmo ano, com crédito em conta da sociedade de advocacia.

Também observou que um dos réus assinou confissão de dívida, reconhecendo a obrigação de prestar contas e pagar os valores ao cliente, sem que o pagamento fosse realizado.

Para o juiz, a conduta configurou inadimplemento contratual e ato ilícito, pois os mandatários levantaram os valores decorrentes do êxito da ação trabalhista e não os repassaram ao mandante, retendo quantia superior à autorizada pelo contrato.

"A retenção de valores acima do percentual contratado, por prazo indefinido e sem qualquer justificativa legítima, configura violação ao dever de lealdade inerente ao mandato", afirmou.

O magistrado também manteve a responsabilidade solidária da advogada que contestou a ação.

Segundo a sentença, como o mandato foi conferido conjuntamente aos profissionais, sem divisão de atribuições, todos respondem pelos atos praticados no exercício do mandato, ainda que o dinheiro tenha sido depositado em conta da sociedade.

Pelos cálculos do juízo, sobre o total levantado, os réus poderiam reter apenas R$ 79,8 mil, correspondente a 25%. Assim, deveriam restituir ao cliente R$ 239,5 mil, equivalentes aos 75% restantes.

Danos morais

Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que o caso ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Para ele, a retenção, por anos, de verba de natureza alimentar, proveniente de reclamação trabalhista, privou o autor de recursos aguardados após longa disputa judicial.

O magistrado ressaltou ainda que o cliente descobriu por conta própria que o dinheiro já havia sido sacado anos antes, ao buscar informações diretamente no Tribunal do Trabalho.

"Nessa hipótese, o dano moral é presumido, pois decorre da própria natureza da conduta, sem necessidade de demonstração individualizada de sofrimento", registrou.

A indenização foi fixada em R$ 20 mil.

O juiz também determinou a expedição de ofício à OAB para apuração de eventuais infrações disciplinares.

Reconvenção

Já a reconvenção apresentada pela advogada foi julgada improcedente. O juiz considerou que eventuais mensagens enviadas pela esposa do autor não poderiam ser atribuídas a ele, por se tratar de terceiro estranho à lide.

Quanto à avaliação negativa no Google, o magistrado afirmou que o cliente era consumidor lesado e relatou experiência fundada em fatos comprovados nos autos. Para ele, a crítica em plataforma digital constituiu exercício regular do direito de crítica e de informação.

"A liberdade de expressão, especialmente quando exercida por consumidor para relatar experiência negativa com prestador de serviço, não configura ato ilícito, salvo quando extrapola a veracidade dos fatos ou incorre em expressões que excedam a crítica legítima para atingir a honra pessoal de forma desproporcional", pontuou.

Veja a sentença.

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