Cão mata aves de sustento familiar e tutor terá de indenizar criador
1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF manteve indenização por danos morais e determinou remessa dos autos ao MP.
Da Redação
terça-feira, 7 de julho de 2026
Atualizado às 08:54
O tutor de um cão deverá indenizar um criador de aves após o animal invadir um galinheiro e matar aves criadas para a subsistência da família.
A 1ª turma Recursal dos JECs do TJ/DF manteve a condenação por danos morais ao reconhecer que as provas demonstraram a responsabilidade do proprietário do animal e que o episódio violou a tranquilidade, a segurança e a subsistência da vítima.
Vídeos e testemunhas comprovaram invasão
O criador ajuizou a ação narrando que o cão invadia sua propriedade rural e atacava as aves mantidas para o sustento familiar. Em 1ª instância, o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado porque não ficou comprovada a quantidade exata de aves mortas nem o valor do prejuízo patrimonial. Ainda assim, foi fixada indenização de R$ 1,2 mil por danos morais.
Inconformado, o tutor do animal recorreu alegando que não havia prova suficiente de que o cão fosse de sua propriedade. Também sustentou que o pagamento anterior de R$ 350 teve caráter exclusivamente conciliatório, sem reconhecimento de responsabilidade, defendeu a inexistência de dano moral e pediu a redução da indenização.
Violação foi além de mero aborrecimento
Relatora do recurso, a juíza Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare destacou que os vídeos apresentados no processo, aliados à prova testemunhal, permitiram identificar o animal e comprovar que ele pertencia ao recorrente.
"O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o cão pertencente ao recorrente invadiu o galinheiro do recorrido."
A relatora observou ainda que a alegação de existência de outros cães soltos na região não foi acompanhada de provas capazes de afastar o nexo causal. Também ressaltou que o pagamento de R$ 350 não foi interpretado como confissão de culpa, mas apenas como um elemento indiciário dentro do conjunto probatório.
Ao analisar o dano moral, a juíza explicou que a ausência de comprovação do prejuízo material não impede o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Para ela, a destruição de aves destinadas ao sustento familiar extrapolou um simples dissabor cotidiano.
"A reiterada invasão do animal em propriedade rural, com destruição de aves criadas para sustento familiar, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura lesão aos direitos da personalidade."
A magistrada também concluiu que a indenização de R$ 1,2 mil é proporcional à extensão do dano e atende às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.
Além disso, diante de indícios de omissão na guarda ou cautela do animal, o colegiado determinou a remessa de cópia dos autos ao MP para apuração da possível contravenção prevista no art. 31 da lei de contravenções penais.
- Processo: 0704282-91.2025.8.07.0002
Confira o acórdão.