TST: Motorista de ônibus não receberá adicional por cobrar passagens
5ª turma aplicou entendimento firmado em recurso repetitivo segundo o qual as atividades são compatíveis e complementares.
Da Redação
domingo, 12 de julho de 2026
Atualizado em 8 de julho de 2026 09:02
A 5ª turma do TST afastou a condenação da empresa de transporte Viação Redentor S.A, do Rio de Janeiro, ao pagamento de adicional por acúmulo de função a um motorista de ônibus que, esporadicamente, também realizava a cobrança de passagens. O colegiado aplicou o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal no Tema 128 dos recursos de revista repetitivos, segundo o qual as funções de motorista e cobrador são compatíveis e complementares, não gerando direito a acréscimo salarial.
Na reclamação trabalhista, o motorista informou que trabalhou na empresa por sete anos e que, nos fins de semana, substituía colegas que exerciam a função de cobrador. Sustentou que, além de dirigir o veículo, realizava simultaneamente a cobrança de passagens, o recebimento de valores e a prestação de contas, pleiteando adicional por acúmulo de função.
O TRT da 1ª região deu razão ao trabalhador. Para o Tribunal Regional, dirigir o ônibus e cobrar passagens são atividades distintas, e o exercício simultâneo das funções amplia as responsabilidades do empregado, justificando o pagamento de adicional correspondente a 30% do salário-base.
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que as atribuições de motorista e cobrador são compatíveis entre si, não exigem qualificação adicional e integram a dinâmica da atividade desempenhada.
Relator do recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues observou que a matéria já foi uniformizada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 128 da tabela de recursos de revista repetitivos.
Segundo o entendimento consolidado, as atividades de dirigir o veículo e cobrar passagens possuem natureza complementar e seu desempenho conjunto não configura acúmulo de funções apto a justificar pagamento de adicional.
Com esse fundamento, a 5ª turma reformou a decisão do TRT e afastou a condenação imposta à empresa.
- Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034
Veja o acórdão.