Juiz rejeita ação do CFM contra médica que criticou atuação da entidade na pandemia
Para o juiz, declarações de Lígia Bahia sobre a atuação do Conselho Federal de Medicina estavam inseridas em debate público de relevância social e não geraram dano moral à autarquia.
Da Redação
terça-feira, 7 de julho de 2026
Atualizado às 12:17
O juiz Federal José Carlos Motta, da 19ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou improcedente ação ajuizada pelo CFM - Conselho Federal de Medicina contra a médica Lígia Bahia, a Editora e Livraria Conhecimento Liberta Ltda. e o Google Brasil Internet Ltda. A autarquia pedia a remoção de entrevista publicada no YouTube, retratação pública, abstenção de novas manifestações e indenização por danos morais de R$ 100 mil.
Para o magistrado, as declarações questionadas estavam inseridas em debate público de relevância social e científica, amparadas pela liberdade de expressão e de crítica, e o CFM não comprovou dano concreto à sua honra objetiva.
Entenda o caso
O CFM ajuizou ação contra Lígia Bahia, a editora responsável pelo programa “Em Detalhes” e o Google, mantenedor do YouTube, após entrevista concedida pela médica em agosto de 2024.
Segundo o Conselho, Lígia teria feito afirmações ofensivas à honra objetiva da entidade, como a de que o CFM teria promovido a prescrição de cloroquina como tratamento para Covid-19, estaria “capturado” pela extrema direita, teria se tornado um “bunker” e uma “agência de agressão à população”, além de críticas ao presidente da autarquia e a conselheiros.
Na ação, a autarquia pediu a retirada das publicações, a retratação da médica, a proibição de novas manifestações consideradas vexatórias, levianas ou difamatórias e indenização por danos morais de R$ 100 mil, a ser destinada a instituição de caridade.
O pedido de tutela provisória já havia sido indeferido. Na ocasião, o juízo entendeu, em análise preliminar, que as manifestações estavam abrangidas pela liberdade de expressão e de crítica política, ainda que contundentes.
Em defesa, Lígia sustentou que suas declarações se referiam a fatos públicos e amplamente debatidos pela imprensa. Também alegou que o CFM não demonstrou dano moral concreto nem nexo causal, e que os pedidos de retratação e de abstenção de manifestações futuras configurariam censura inconstitucional.
A editora afirmou ter atuado como veículo de comunicação no exercício legítimo do direito à informação, sem responsabilidade pelo conteúdo das opiniões da entrevistada.
O Google, por sua vez, alegou ser provedor de aplicação sem controle editorial prévio e sustentou que eventual responsabilidade civil dependeria do descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do Marco Civil da Internet.
Instituições públicas devem tolerar críticas
Ao analisar o mérito, José Carlos Motta afirmou que o caso exigia o cotejo entre a liberdade de expressão e a proteção da honra objetiva, também aplicável às pessoas jurídicas.
Na sentença, destacou que a liberdade de expressão constitui fundamento do Estado Democrático de Direito e condição para o debate público, científico e para o escrutínio das instituições. Também observou que, conforme entendimento do STF e do STJ, críticas dirigidas a figuras públicas e a instituições que exercem poder sobre a sociedade exigem maior tolerância, ainda que sejam vigorosas, polêmicas ou contundentes.
Para o juiz, autarquias federais como o CFM exercem poder regulatório sobre categoria profissional de notória relevância social, com decisões que produzem impacto direto sobre a saúde pública. Por isso, estão submetidas a escrutínio público ampliado, sendo legítimo que profissionais da área, pesquisadores e a sociedade critiquem suas posições e cobrem responsabilidade por suas escolhas institucionais.
As declarações de Lígia Bahia, segundo a decisão, inseriram-se em contexto de debate público de alta relevância social e científica, envolvendo o posicionamento do CFM durante a pandemia de Covid-19, especialmente quanto à permissão para prescrição de cloroquina/hidroxicloroquina sem evidência científica suficiente, bem como a aprovação de resolução da entidade sobre aborto legal, posteriormente suspensa liminarmente pelo STF.
Sem comprovação de dano à honra
O juiz também concluiu que o CFM não comprovou dano moral. De acordo com a sentença, a autarquia limitou-se a afirmar genericamente que as declarações teriam causado abalo à sua reputação e credibilidade, sem apresentar elementos concretos, como pesquisas de opinião, perda de reconhecimento institucional, reflexos em sua atuação ou notícias de impacto reputacional.
Para o magistrado, o dano moral da pessoa jurídica não se presume e depende de prova de que a ofensa atingiu efetivamente sua honra objetiva, ônus que cabia ao autor e que não foi cumprido.
Também foram rejeitados os pedidos de retratação pública, abstenção de futuras manifestações e remoção do vídeo. Para o juiz, a retratação coercitiva pressuporia ilicitude da conduta, não verificada no caso, e a proibição de manifestações futuras configuraria censura prévia. Quanto ao vídeo, afirmou que conteúdo lícito não pode ser objeto de ordem de remoção.
Com isso, os pedidos do CFM foram julgados improcedentes, com resolução do mérito.
- Processo: 5022884-09.2024.4.03.6100
Confira a decisão.